Pouco tempo

Trabalhar em área de risco gera adicional

Autor

18 de dezembro de 2009, 13h40

Efetuar a troca de cilindro de gás duas vezes ao dia, mesmo considerando que a tarefa tome poucos minutos, garante o direito ao adicional de periculosidade. Sob esse entendimento, a companhia de bebidas AmBev e a JM Empreendimentos foram condenadas ao pagamento de adicional de periculosidade a um empregado que executava esse tipo de trabalho.

A decisão acabou prevalecendo, após a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitar recurso de revista interposto pelo trabalhador, restabelecendo a sentença do juiz de primeiro grau que havia sido reformada por decisão regional.

No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), ao julgar recurso da empresa, entendeu que a exposição do empregado ao perigo ocorria em tempo extremamente curto, uma vez que ele levava apenas cerca de três minutos em cada operação de troca do gás. Com esse fundamento, reformou a sentença de primeiro grau, o que levou o trabalhador a apelar ao TST. Entre outras razões, alegou haver comprovação por meio de laudo pericial de que o trabalho se dava em condições perigosas de forma intermitente.

O relator do recurso de revista na 6ª Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, aceitou o recurso por contrariedade à Súmula 364 do TST, que estabelece: “faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”.

Ao julgar o mérito da questão, o ministro observou que o laudo pericial constatou que o trabalhador expunha-se ao risco duas vezes por dia. Cada uma delas, de 2 minutos e 30 segundos, o que soma aproximadamente 5 minutos em área de risco e desconfigura a hipótese de permanência por tempo extremamente reduzido, como havia sustentado a empresa.

A “questão é muito subjetiva para se estabelecer o que é tempo reduzido e o que não é tempo reduzido”, manifestou o ministro Aloysio Corrêa na sessão de julgamento do recurso do empregado. O certo é que nos termos da Súmula 364 o adicional é devido ao empregado “exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco”, informou o relator. A decisão foi por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-145-2007-051-18-00.0

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!