Contrato lesivo

Remuneração deve ser alterada com promoção

Autor

17 de dezembro de 2009, 13h50

Alteração contratual que promova o trabalhador, mas lhe conceda remuneração correspondente é lesiva é não pode ocorrer. Esse foi o entendimento usado pela a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. A SDI-I considerou prejudicial a alteração contratual e condenou a empresa paulista Comgás a pagar as diferenças salariais decorrentes de horas a um empregado que foi prejudicado por suposta promoção.

A 4ª Turma do TST havia decidido contrariamente a esse entendimento e mantido a sentença do Tribunal Regional da 2ª Região, que, além de ter rejeitado seus embargos, multou-o por litigância de má-fé. Para o TRT não era possível comparar as duas funções desempenhadas pelo empregado, pois uma estabelecia jornada especial de seis horas e a outra jornada ordinária de oito horas.

Ao analisar o recurso do atendente, sustentando que a alteração contratual serviu apenas para aumentar a sua jornada de trabalho, sem compensação salarial, a relatora concluiu que ele tinha razão. A SDI-I retirou a multa e determinou que lhe fossem pagas a sétima e oitava horas como extras, com os reflexos deferidos na sentença, relativas ao período de janeiro de 2007 a julho de 2008, quando ele estava no suposto cargo de técnico de comercialização e orientação.

Segundo a relatora, ministra Rosa Maria Weber, o Tribunal Regional equivocou-se ao empregar o cálculo do divisor 180 para o período em que o trabalhador exerceu o cargo de técnico comercial, quando trabalhava, então, 30 horas semanais. O cálculo correto do divisor deve ser feito da seguinte forma: 30/6 x 30 = 150. Dessa forma, “cai por terra o argumento de que houve majoração do salário-hora quando do elastecimento da jornada de empregado de seis para oito horas”.

Quanto à impossibilidade de se comparar as referidas funções, defendida pelo TRT, a relatora explicou que o “que está em debate no caso é a possibilidade de ser considerada lícita a alteração contratual que, a pretexto de ‘promoção’, ampliou a jornada do empregado, sem aumento proporcional da remuneração”.

O assunto não diz respeito apenas à alteração contratual lesiva, mas a afronta ao dispositivo constitucional da irredutibilidade salarial, informou a relatora. A decisão foi por maioria de votos dos integrantes do colegiado da SDI-1. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-RR-2935-2001-045-02-00.0

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!