Quase pago

Depósito integral afasta juros moratórios, diz STJ

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17 de dezembro de 2009, 14h06

O depósito integral para garantia do juízo, com vista à interposição de embargos à execução, afasta a incidência de juros moratórios a partir da efetivação do depósito. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A Turma acompanhou o voto do ministro Luiz Fux, que acolheu o recurso da Caixa Econômica Federal. Para o ministro, se a Caixa depositou integralmente o montante do débito enquanto discutia judicialmente a cobrança, e, ao final, houve levantamento dos valores pelo vencedor da ação, descabe a incidência de juros moratórios já que não houve inadimplência a partir do depósito. A decisão foi unânime.

O TRF-4 havia entendido que o depósito não se prestava como efetivo pagamento, devendo incidir os moratórios até a efetivação do direito do credor de receber os valores executados.

A Caixa recorreu. Sustentou que a partir do depósito do valor devido em estabelecimento bancário, vinculado ou não ao juízo, considera-se cumprida a obrigação. Segundo o banco, como o depósito judicial é feito em conta vinculada, com rendimentos que serão revertidos em favor do vencedor da causa, não há motivo para a cobrança de correção monetária e juros adicionais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.122.017

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