Competência comprovada

CNJ suspende processo disciplinar contra Ali Mazloum

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16 de dezembro de 2009, 18h56

O Conselho Nacional de Justiça decidiu, nesta quarta-feira (16/12),  suspender definitivamente procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) contra o juiz federal Ali Mazloum. Por maioria, o plenário do CNJ julgou procedente o pedido do juiz para o arquivamento da apuração no TRF-3. Venceu o argumento, apresentado em voto do conselheiro Ives Gandra Filho, de que não havia gravidade no ato praticado por Mazloum que justificasse a apuração do tribunal.

O juiz Ali Mazloum respondia ao processo disciplinar por ter despachado, em 13 de setembro de 2002, pedido de Habeas Corpus depois das 19h, fora do horário normal de funcionamento de sua Vara. Ao atender o HC, o juiz adiou o julgamento de um médico pelo Conselho Regional de Medicina que estava marcado para as 8h30 do dia seguinte, 14 de setembro.

Por causa da concessão do Habeas Corpus, o TRF-3 instaurou procedimento disciplinar por violação de competência, propondo que o magistrado fosse condenado à pena de remoção compulsória (independentemente de sua vontade).

Em sua defesa, o juiz Ali Mazloum argumentou ao CNJ que a punição feria a Lei Orgânica da Magistratura e a Resolução 30 do CNJ, que traz regras sobre os procedimentos administrativos disciplinares aplicáveis aos magistrados. Em junho deste ano, o plenário do CNJ já havia concedido liminar suspendendo temporariamente a investigação no TRF atendendo o pedido do juiz Mazloum.

O relator do Processo de Controle Administrativo no CNJ, conselheiro Hélio Jorge votou pela improcedência do pedido de suspensão do processo administrativo, com o  argumento de que o Conselho ja havia se manifestado sobre a matéria e que a decisão caberia ao próprio TRF-3. 

O conselheiro Ives Gandra Filho abriu divergência. Ele demonstrou que, ao contrário do que afirmou o relator, o CNJ não havia ainda se pronunciado sobre a questão. Considerou também que o fato de conceder HC fora de horário não constituía motivo suficiente para abrir processo disciplinar e muito menos de provocar a remoção do seu autor. Para o ministro do TST a serviço do CNJ, a Lei Orgânica da Magistratura, em seu artigo 41, também dá garantias para que um juiz não seja punido pelo teor de suas decisões. 

"Tendo em vista a urgência da medida requerida, e a avaliação processual do juiz sobre sua competência e jurisdição, passa o ato jurisdicional, praticado de forma fundamentada e com base na livre convicção do julgador, a ser passível de recurso judicial ou reclamação correicional, em caso de atentado à boa ordem judicial, mas não isoladamente de atividade disciplinar quanto ao seu teor, salvo impropriedade ou excesso de linguagem", citou o conselheiro.

Clique aqui para ler o voto do conselheiro Ives Gandra Filho.

PCA 2769/09
PAD 2005.03.00.019871-3

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