Contrato de empréstimo

Decretação de falência pode extinguir processo

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15 de dezembro de 2009, 15h15

Quando ocorre a decretação da falência da empresa devedora após ajuizamento da demanda (ação de depósito), o processo poderá ser extinto sem exame do mérito. Ainda que a arrecadação dos bens alienados fiduciariamente não tenha sido feita pelo credor. Esse foi o entendimento aplicado pela 4º Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso do Itaú em ação contra a empresa Alis Engenharia.

A questão teve origem em ação de busca e apreensão ajuizada pelo Itaú contra a empresa Alis Engenharia. De acordo com o banco, em abril de 1995, celebrou com a empresa contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária no valor de R$ 282.500,00, quantia que deveria ser restituída em maio de 1995.

De acordo com os autos, o banco alegou que a empresa, ao ser notificada para fazer o pagamento, permaneceu inerte. O Itaú, então, requereu busca e apreensão dos bens alienados em garantia. Como os referidos bens não teriam sido encontrados, o banco pediu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito.

Contudo, diante de informação da decretação, posterior, da falência da Alis Engenharia, em fevereiro de 1997, a juíza de primeiro grau declinou a competência e determinou a remessa dos autos ao Juízo em que tramita o processo falimentar.

A ação foi julgada extinta, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, que estabelece: “extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual”.

De acordo com Juízo, os bens dados em garantia não foram arrecadados pelo Síndico (administrador e representante legal da massa falida), o que tornaria, assim, o pedido impossível. Condenou, ainda, o banco ao pagamento de honorários advocatícios, atribuídos exclusivamente ao síndico, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Em sequência, o Juízo de primeira instância alterou a distribuição do pagamento de honorários advocatícios a serem pagos pelo banco, sendo 5% devido ao síndico e 5% aos procuradores da Alis Engenharia.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso do banco que, por sua vez, interpôs Recurso Especial no STJ.

Alegou violação dos artigos 24, parágrafo 2º, inciso I, da Lei 7.661/45; 3º, 4º e 7º do Decreto-Lei 911/69. Para o banco, tendo a ação de depósito sido ajuizada antes da falência da empresa, não haveria que se falar em impossibilidade jurídica do pedido.

O banco argumentou, ainda, a violação ao artigo 20, parágrafo 3º, do CPC, pois o valor da causa, para o banco, não poderia ser utilizado como parâmetro da verba honorária, pelo fato de a demanda não se constituir em ação condenatória e também não ter havido a apreciação do mérito.

De acordo com o ministro relator da matéria, Luis Felipe Salomão, proposta a ação de busca e apreensão antes da decretação da falência do devedor fiduciante (no caso a Alis Engenharia), ainda que convertida em ação de depósito, poderia o credor prosseguir a demanda, substituindo o polo passivo pela massa falida, desde que os bens tivessem sido objeto de arrecadação pelo síndico.

O ministro Luiz Felipe Salomão ressaltou que, porém, no caso em análise, os bens objetos do contrato de alienação fiduciária não foram encontrados pelo credor e também não foram arrecadados pela massa falida. “Assim, não é possível o prosseguimento da ação de depósito, ainda que a ação de busca e apreensão tenha sido ajuizada antes da decretação da quebra, vez que o proprietário fiduciário passou a deter um crédito meramente quirografário”, definiu Luis Felipe Salomão.

Assim, avaliou o relator, que, em face da inexistência do bem a restituir (artigo 7º do Decreto-Lei 911/69 c/c artigo 76 do Decreto-Lei 7.661/45), a controvérsia passa a ser regida pela legislação falimentar, não sendo cabível se falar em violação aos artigos 24, parágrafo 2º, inciso I, do Decreto-Lei 7.661/45; artigos 3º, 4º e 7º do Decreto-Lei 911/69, conforme argumentação do banco.

A 4ª Turma acatou o pedido do Itaú em relação à alegada violação ao artigo 20, parágrafo 3º do CPC. O ministro explicou, entretanto, que na ação de busca e apreensão, ainda que convertida, posteriormente, em ação de depósito, não há condenação, mas a reversão da posse e domínio do bem apreendido ou depositado ao credor, proprietário sob condição resolutiva.

Aplica-se, então, segundo o ministro, o artigo 20, parágrafo 4º, do CPC, que prevê que, nas hipóteses em que não haja condenação, como no caso, na qual a ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito foi extinta sem resolução de mérito, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz.

Assim, fundamentado no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC e levando em consideração as circunstâncias da causa, ou seja, o fato de o processo ter sido extinto sem resolução do mérito, o ministro conheceu parcialmente do Recurso Especial do Itaú e fixou os honorários em R$ 500,00 atualizados a partir da data do julgamento. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade na 4ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 83.477.759

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