Segurança de funcionários

Banco deve instalar portas-giratórias

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15 de dezembro de 2009, 13h46

A Justiça pode determinar que uma agência bancária instale portas-giratórias para como medida de segurança. Não só pelo direito dos trabalhadores de ter um ambiente de trabalho seguro, mas também para garantir a tranquilidade dos clientes das agências.

Sob esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco ABN-Real e manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que determinou a instalação de portas-giratórias nas agências do banco e o pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil por danos sociais.

Ao julgar recurso do Ministério Público do Trabalho, o TRT entendeu que, devido à ocorrência de quatro assaltos às agências do banco, era evidente a necessidade de adoção de medidas de seguranças que não foram devidamente implementadas.

No processo em questão, o Ministério Público interpôs ação civil pública na Justiça do Trabalho e, com isso, conseguiu condenar o banco em primeira instância na obrigação de instalar as portas-giratórias e no pagamento de multa para o caso do não cumprimento da determinação. O TRT manteve essa decisão e estipulou indenização de R$ 15 mil por danos coletivos.

O ABN-Real recorreu ao TST. No entanto, a 4ª Turma confirmou a competência do Ministério Público do Trabalho para propor a ação civil pública, que era contestada pelo banco, e decidiu que a determinação de instalação das portas-giratórias, como medida de segurança não viola nenhum tipo de dispositivo legal.

Embora as portas-giratórias não estejam explicitamente especificadas na legislação que trata o tema (Lei 7.102/83), o TST já decidiu, em ocasiões anteriores, que essa ausência se deve à impossibilidade de se citar todos os dispositivos existentes para segurança bancária.

Assim, na avaliação da ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo na 4ª Turma, a obrigação de instalá-las se molda a qualquer relação de trabalho, pois “cabe ao empregador contribuir para diminuir os riscos inerentes à atividade profissional”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-205/2004-007-18-00.3

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