Notícias

14 dezembro 2009

Equívoco em documento

Intimação com erro em nomes não tem validade

Intimação que contém erro nos nomes das partes interessadas e de seus respectivos advogados não tem validade e todos os atos jurídicos praticados a partir dela devem ser considerados nulos também. Foi o que levou a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a anular os atos processuais posteriores a uma intimação defeituosa no processo de uma empregada da empresa paulista Corello Comercial.

Os nomes das partes e de seus advogados devem ser publicados de modo que possam ser identificados no processo para não ocasionar prejuízo à parte interessada, informou o relator do recurso na 3ª Turma, ministro Horácio Senna Pires. No presente caso, no Diário da Justiça que publicou julgamento do recurso de revista da empresa, intimando ambas as partes e seus advogados, constou erroneamente o nome da advogada da empresa como sendo o da empregada.

Assim, para efeito de intimação, o equívoco não permitiu que a procuradora da empregada fosse identificada, ocasionando evidente prejuízo à trabalhadora e a consequente declararação de nulidade de “todos os atos processuais a partir de tal fato”, o que propicia a reabertura de novo prazo para comunicação da decisão, como determina o artigo 236, § 1º, do Código de Processo Civil, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-85854-2003-900-02-00.1

Revista Consultor Jurídico, 14 de dezembro de 2009

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

14/12/2009 14:18 José Inácio de Freitas Filho. Advogado. OAB-CE 13.376. (Advogado Autônomo)
"Dura lex"...
..."Sed lex".
E não poderia ser diferente.
Exige-se dos advogados[as] o perfeito cumprimento de prazos, recolhimento de custas e emolumentos, atenção total ao processo, enquanto são tolerados atrasos [sem pena de preclusão, o mais das vezes] injustificados nas manifestações dos órgãos da magistratura e do ministério público, serventuários etc.
É louvável a decisão, porquanto demonstra e efetiva os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e mostra que a perfeição não deve ser atributo apenas dos advogados, mas sobretudo da Administração pública.
---------
José Inácio de Freitas Filho
Advogado [OAB-CE 13.376].

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 22/12/2009.