Transporte de drogas

Holandesa não consegue substituir pena no STJ

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14 de dezembro de 2009, 10h49

A redução de pena não pode ser concedida a acusado que comprovadamente participou de tráfico internacional de drogas, mesmo que na condição de “mula”, ou seja, de quem transporta. A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou por unanimidade o pedido de Habeas Corpus em favor de uma holandesa, presa em flagrante quando pretendia embarcar para Portugal transportando cerca de dois quilos de cocaína.

“É incabível a substituição por pena alternativa, por vários motivos: em sendo crime hediondo ou assemelhado, a pena alternativa não se mostra suficiente para reprimi-lo. A ré é estrangeira, cuja permanência no Brasil será irregular após o cumprimento da pena, sujeita à expulsão, razão pela qual não se vê como mantê-la aqui prestando serviços à comunidade”, disse a ministra Laurita Vaz, relatora do processo.

Segundo a ministra, para que o condenado tenha direito à causa de redução da pena é necessário ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. “As circunstâncias do caso — paciente de nacionalidade estrangeira que transportava, na condição de mula, abordada ao tentar embarcar para Lisboa — evidenciam que ela se dedica a atividades criminosas. Considerando a dinâmica dos fatos delituosos e com a indicação de elementos concretos, é circunstância que, de per si, impede a aplicação da minorante”, disse.

Em maio de 2005, a holandesa foi presa no Aeroporto Internacional de Guarulhos, quando se preparava para embarcar em um voo com destino a Lisboa. Ela receberia cinco mil euros pelo transporte da droga. Denunciada, a estrangeira foi condenada à pena de quatro anos de prisão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 66 dias-multa.

A defesa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Pediu a redução da pena com base no artigo 24 do Código Penal. Segundo a defesa, a ré estaria em dificuldades financeiras, vivendo do seguro-desemprego de 819 euros, e teria aceito a proposta do transporte da droga por causa do dinheiro, mas também porque queria conhecer o Brasil.

A Defensoria Pública também alegou que a acusada não poderia ter tido sua pena aumentada por causa da internacionalidade do tráfico, uma vez que a apelante não chegou a deixar o território nacional. Além disso, pediu a substituição da pena privativa de liberdade pela de restrição de direitos. Em 2009, a 1ª Turma do TRF-3, por unanimidade, negou provimento à apelação. Com informações da Assessoria de Imprensa da STJ.

HC 148.148

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