Empréstimo consignado

Apropriação indébita gera dano moral a trabalhador

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14 de dezembro de 2009, 15h02

A empresa que desconta do salário do trabalhador as prestações de empréstimo consignado, mas deixa de repassá-las à instituição financeira pode ser responsabilizada por apropriação indébita. A partir desta tese, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que a empresa deve responder pelos danos morais causados ao empregado, com base no crime descrito no artigo 168 do Código Penal.

Os documentos juntados ao processo pela própria reclamada confirmaram que ela descontou as prestações do empréstimo consignado contraído pelo empregado, mas não as repassou à instituição financeira. Os atrasos no repasse dos valores descontados levaram a financeira a enviar carta de cobrança ao reclamante e a antecipar o vencimento das parcelas restantes.

Segundo o relator do recurso, o juiz Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, o sofrimento íntimo experimentado pelo reclamante não necessita de comprovação, pois ele se viu diante de uma dívida de valor elevado para o seu padrão de renda e para a qual não contribuiu. Para ele, os danos morais decorrem da angústia ocasionada pela cobrança que o trabalhador veio a sofrer em razão de ato ilícito praticado pela empregadora. “Ora, ser instado a pagar por parcelas da dívida que já foram pagas é fato não apenas desconfortável, pois é motivo de graves preocupações ao homem de bem” – ponderou o juiz.  Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

00423-2009-019-03-00-4

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