Pensão e prescrição

STJ divulga duas novas Súmulas aprovadas

Autor

12 de dezembro de 2009, 5h09

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou duas novas Súmulas nesta sexta-feira (12/11). Uma delas reconhece o direito ao pagamento de pensão por morte a dependentes de segurado que já perderam essa condição. A outra determina que o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

A primeira, que recebeu o número 416, dispõe que “é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. O novo verbete se baseia em diversos precedentes tanto da própria Seção, quanto da 5ª e da 6ª Turmas. Um deles  julgado pelo rito da Lei dos recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008). Nesse julgamento, os ministros definiram que os dependentes têm direito ao benefício previdenciário de pensão por morte se o segurado, quando do seu falecimento, já preenchia os requisitos necessários para obter qualquer das aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

“O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.” Este é o teor da Súmula 415, aprovada pelo STJ. O teor do texto se baseia no artigo 109 do Código Penal e no artigo 366 do Código de Processo Penal. O primeiro trata da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final. Ele dispõe que esta regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. O artigo do Código de Processo Penal afirma que, se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva.

De acordo com o tribunal, a Seção vem julgando neste sentido há muitos anos. Um dos primeiros precedentes apontados na súmula data de 2004. O réu havia sido denunciado por furto, mas não foi localizado para audiência. O Ministério Público propôs a suspensão do processo, sendo que o juízo monocrático suspendeu a tramitação do processo e deixou de suspender o prazo prescricional. A ministra ressaltou que o artigo 366 do Código de Processo Penal não faz menção a lapso temporal. Ela explicou que, no entanto, a suspensão do prazo de prescrição não pode ser indeterminado, tendo em vista que a própria Constituição Federal delimitou os crimes imprescritíveis. Assim, afirmou, o referido artigo deve ser interpretado sem colisão com a Carta Magna. “Dessa forma, a utilização do artigo 109 do Código Penal como parâmetro para o período de suspensão da fluência do prazo prescricional, utilizando-se a pena máxima em abstrato, se adequa com a intenção do legislador”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

EREsp 524.006, EREsp 547.202, EREsp 314.402, EREsp 263.005, EREsp 543.177, REsp 1.110.565, REsp 839.312, REsp 964.594, REsp 775.352, Ag 593.398

Ag 514.205, HC 34.345, HC 39.125, HC 48.728, HC 48.732, HC 84.982, REsp 220.230, HC 31.801

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!