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12 dezembro 2009
Linha de raciocínio
Defesa do Estadão se baseou em acórdão do STF
“Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica.” Este trecho do acórdão do Supremo Tribunal Federal na ação que declarou inconstitucional a Lei de Imprensa foi usado pela defesa do jornal O Estado de S. Paulo para justificar a escolha da Reclamação para contestar decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Ao longo das 17 páginas da Reclamação, extinta sem análise do mérito pela maioria dos ministros do Supremo nesta quinta-feira (10/12) e que na prática resultou na continuidade da censura ao jornal, o advogado Manuel Alceu faz diversas menções ao acórdão da ADPF 130. Para ele, se a Corte escreve e assina embaixo de posições como “a crítica jornalística, pela sua relação de inerência com a o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada”, a decisão do TJ do Distrito Federal ofendeu a autoridade do STF.
O advogado entendeu que o TJ, “baralhando alhos e bugalhos, tassalhos e borralhos, vergalhos e chanfalhos”, se equivocou ao concluir que não é competente para analisar a questão, encaminhar o processo para a Justiça Federal do Maranhão e, apesar disso, manter a liminar que proibiu o jornal de citar o nome do empresário e filho do senador José Sarney, Fernando Sarney. Na Operação Boi Barrica, da Polícia Federal, que corre sob segredo de justiça, ele foi indiciado por lavagem de dinheiro, tráfico de influência, formação de quadrilha e falsidade ideológica. A ação foi encaminhada para a Justiça Federal do Maranhão porque é onde corre o processo aberto.
O ministro Cezar Peluso, em seu voto, discordou totalmente da posição do advogado. O relator da Reclamação chamou atenção para o fato de que a decisão que manteve a proibição do jornal O Estado de S. Paulo não foi baseada na Lei de Imprensa, objeto da ADPF 130. Por este motivo, o Supremo não poderia analisar a Reclamação apresentada pelo jornal contra a decisão.
Para o ministro, a reclamação que aponta eventual ofensa à Constituição não pode ser admissível por mais grave que seja a alegação, se a decisão atacada não contrariar decisão do Supremo. Com Peluso, votaram os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Ellen Gracie e Gilmar Mendes.
A defesa de Manuel Alceu foi acompanhada pelo ministro Carlos Ayres Britto, relator da ADPF 130. Ele abriu divergência no julgamento da Reclamação ao dizer que os desembargadores de Brasília usaram a Lei 5.250/67, declarada inconstitucional pelo Supremo, de forma velada.
“A única base legal que dava poder de censura prévia ao juiz era a Lei de Imprensa, mas nenhum juiz vai admitir que a usou”, disse. Britto aceitou o recurso e votou pela concessão da medida cautelar pedida pelo jornal, sendo seguido pela ministra Cármen Lúcia. O decano, ministro Celso de Mello, foi na mesma vertente e criticou os magistrados que aprovaram a proibição. “A decisão é arbitrária e discriminatória. É lamentável ter de dizer isso de alguns magistrados. As decisões do TJ transgrediram os limites da ADPF 130”, disse.
Reclamação 9.428
Clique aqui para ler a Reclamação.
Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 12 de dezembro de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 7 comentários
O ESTADÃO E A CENSURA
O SUPREMO NÃO COONESTOU COM A CENSURA
ESTADÃO ACERTA NA TESE DE LEI DE IMPRENSA...
*
A DEMOCRACIA CHEGA AO FIM MAIS COMBALIDA QUE A DITA-DURA !!!
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