Atenuante em confissão

STJ reformula decisão do Tribunal de Justiça de MS

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11 de dezembro de 2009, 5h18

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que condenou um homem a sete anos de prisão. De acordo com o STJ, a sanção foi aplicada ao preso sem que tivesse sido considerada atenunante a confissão espontânea.

O réu havia sido condenado a sete anos de reclusão em regime inicialmente fechado e 70 dias-multa por roubo triplamente qualificado. A decisão reconheceu e se fundamentou na sua confissão extrajudicial. Segundo o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ao considerar a confissão e não aplicar a atenuante, o tribunal utilizou a confissão apenas para alicerçar a condenação.

Apesar disso, ao contrário do que dispõe o Código Penal, a pena não foi reduzida em razão da confissão espontânea.  O relator enfatizou, ainda, que, de acordo com o entendimento adotado pelo STJ neste tipo de caso, “se a confissão do paciente foi utilizada como fundamento para sua condenação, a atenuante prevista no artigo 65 do Código Penal deve ser aplicada em seu favor”. E lembrou que existem vários precedentes no tribunal sobre o assunto. “A própria omissão em manifestar-se configura constrangimento ilegal em si”, afirmou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

HC 137.276

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