Insegurança jurídica

Descumprimento de contratos e os seus prejuízos

Autor

  • Nikolai Sosa Rebelo

    é advogado especialista em direito empresarial com experiência em fusões & aquisições e contratos empresariais mestre em direito na Univesity of California — Berkeley School of Law (EUA) consultor do escritório Norte Rebelo Advogados Associados de Porto Alegre.

11 de dezembro de 2009, 6h26

Em notícia disponibilizada no portal eletrônico Gazeta do Povo[1], retratou-se a incerteza do setor de energia elétrica que vive o drama da insegurança jurídica quanto à prorrogação de seus contratos de concessão. Tal situação é verificada no âmbito do sistema de transporte coletivo, pois os contratos de permissão em vigor estão na iminência de serem desconsiderados pelo Poder Público.

A notícia do setor energético é retrato da situação de insegurança vivida em toda e qualquer relação em que as dúvidas são maiores que as certezas. O descumprimento dos contratos, que, além do mais, é ratificado pelo Poder Judiciário, também gera um ambiente obscuro que afasta os interessados em investir na melhoria das atividades, assim como gera danos em razão dos investimentos já realizados que não trarão o retorno esperado pela classe investidora.

As permissões de serviço público de transporte coletivo, em sua grande maioria, se deram anteriormente à atual Constituição Federal. Dessa forma, não se submeteram aos ditames da Lei das Concessões (Lei 8.987) nem da Lei das Licitações (Lei 8.666), pelos simples motivo de não existir tal exigência na ordem Constitucional anterior à de 1988. Também no regime anterior, estas permissões podiam vigorar sem prazo determinado, situação alterada com a CF de 1988, com as Leis 8.987 e Lei 8.666. Assim, as inúmeras permissões pré-existentes vigentes por prazo indeterminado deveriam ter prazos fixados, o que ocorreu através de diversas Leis no âmbito municipal e estadual, bem como através de decretos no âmbito da União. As permissões anteriores passaram a ter um prazo determinado, pela exigência da nova legislação.

Contudo, todo o sistema de transporte coletivo vem sendo questionado, sob alegação de inconstitucionalidade do sistema pela ausência de processo licitatório. A premissa adotada, porém, é equivocada, pois o sistema e os contratos em vigor são constitucionais sim, pois a Constituição de 1988 protegeu o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, atos estes realizados de acordo com a ordem anterior que apenas foram adaptados às novas regras. São contratos perfeitos e acabados, portanto são válidos e devem ser respeitados.

A visão reducionista da Constituição Federal, porém, gerou a cultura do descumprimento dos contratos administrativos, que gera o mar de incertezas e iminência de prejuízos incalculáveis para as empresas, o Poder Público, os trabalhadores e os usuários. A alegada nulidade que vem servindo para cancelar sumariamente as permissões dos serviços públicos de transporte gera dever de indenizar do Estado em favor das empresas que serão desligadas do sistema (Lei 8666, art. 59, parágrafo único). A saída das empresas por sua vez, causará diversas demissões, implicando em outra grande quantidade de indenizações trabalhistas. E o efeito cascata não para, sendo impensável até onde podem chegar os prejuízos.

As soluções adotadas ultimamente devem ser melhor analisadas. Os contratos devem ser respeitados, as incertezas devem ser banidas. A prorrogação de contratos também é mecanismo constitucional (art. 175, parágrafo único da CF) e cláusula essencial dos contratos de concessões (art. 23, inc. XII, Lei 8.987) que deve ser utilizado sempre que o serviço for de ótima qualidade e atender os interesses da sociedade. A insegurança é ruim para todos e o prejudicado, no fim das contas, é o usuário do serviço, pois os prejuízos deverão ser pagos pelos cofres públicos, cuja fonte originária é o próprio contribuinte.


[1] http://portal.rpc.com.br/gazetadopovo/economia/conteudo.phtml?tl=1&id=944670&tit=Incerteza-trava-investimento-em-infraestrutura-no-setor-de-energia

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