Aquecimento global

Lula sanciona lei que cria fundo climático

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11 de dezembro de 2009, 0h33

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei que cria o Fundo Nacional sobre Mudanças Climáticas (Lei 12.014/09). A sanção foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (10/12) e ocorre no momento em que representantes de diversos países discutem as transformações no clima na Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, em Copenhague (Dinamarca). A informação é da portal Exame.

O fundo busca assegurar recursos para projetos e ações que contribuam para a mitigação da mudança do clima e adaptação a seus efeitos. O texto da lei determina que o fundo ficará vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e será administrado por um comitê formado por representantes do governo federal e da sociedade civil.

Os recursos do Fundo Nacional sobre Mudanças do Clima, sob a forma de empréstimo ou apoio não reembolsável, poderão ser aplicados na análise de impactos, projetos de redução de gases de efeito estufa e na formulação de políticas públicas, entre outros.

De acordo com informações do Ministério do Meio Ambientes, dos 10% destinados ao ministério pela Lei 9.478, que regula a cadeia produtiva do petróleo, 6% irão para o novo fundo. Ele será formado ainda por recursos de fontes como o orçamento da União, doações e empréstimos de entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas. O agente financeiro será o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Veja a íntegra da lei.

LEI No- 12.014, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009
Cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, altera os arts. 6o e 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, e dá outras
providências.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei cria o Fundo Nacional sobre Mudança doClima – FNMC, dispondo sobre sua natureza, finalidade, fonte e
aplicação de recursos e altera os arts. 6o e 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, que dispõe sobre a Política Energética Nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.
Art. 2o Fica criado o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima – FNMC, de natureza contábil, vinculado ao Ministério do
Meio Ambiente, com a finalidade de assegurar recursos para apoio a projetos ou estudos e financiamento de empreendimentos que visem à mitigação da mudança do clima e à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos.
Art. 3o Constituem recursos do FNMC:
I – até 60% (sessenta por cento) dos recursos de que trata o inciso II do § 2o do art. 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997;
II – dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e em seus créditos adicionais;
III – recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal;
IV – doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
V – empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;
VI – reversão dos saldos anuais não aplicados;
VII – recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos.

Art. 4o O FNMC será administrado por um Comitê Gestor vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará, cuja competência e composição serão estabelecidos em regulamento, assegurada a participação de 6 (seis) representantes do Poder Executivo federal e 5 (cinco) representantes do setor não governamental.
Art. 5o Os recursos do FNMC serão aplicados:
I – em apoio financeiro reembolsável mediante concessão de empréstimo, por intermédio do agente operador;
II – em apoio financeiro, não reembolsável, a projetos relativos à mitigação da mudança do clima ou à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos, aprovados pelo Comitê Gestor do FNMC, conforme diretrizes previamente estabelecidas pelo Comitê.
§ 1o Cabe ao Comitê Gestor do FNMC definir, anualmente, a proporção de recursos a serem aplicados em cada uma das modalidades previstas no caput.
§ 2o Os recursos de que trata o inciso II do caput podem ser aplicados diretamente pelo Ministério do Meio Ambiente ou transferidos mediante convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou outros instrumentos previstos em lei.
§ 3o Até 2% (dois por cento) dos recursos do FNMC podem ser aplicados anualmente:
I – no pagamento ao agente financeiro;
II – em despesas relativas à administração do Fundo e à gestão e utilização dos recursos.
§ 4o A aplicação dos recursos poderá ser destinada às seguintes atividades:
I – educação, capacitação, treinamento e mobilização na área de mudanças climáticas;
II – Ciência do Clima, Análise de Impactos e Vulnerabilidade;
III – adaptação da sociedade e dos ecossistemas aos impactos das mudanças climáticas;
IV – projetos de redução de emissões de gases de efeito estufa – GEE;
V – projetos de redução de emissões de carbono pelo desmatamento e degradação florestal, com prioridade a áreas naturais ameaçadas de destruição e relevantes para estratégias de conservação da biodiversidade;
VI – desenvolvimento e difusão de tecnologia para a mitigação de emissões de gases do efeito estufa;
VII – formulação de políticas públicas para solução dos problemas relacionados à emissão e mitigação de emissões de GEE;
VIII – pesquisa e criação de sistemas e metodologias de projeto e inventários que contribuam para a redução das emissões
líquidas de gases de efeito estufa e para a redução das emissões de desmatamento e alteração de uso do solo;
IX – desenvolvimento de produtos e serviços que contribuam para a dinâmica de conservação ambiental e estabilização da concentração de gases de efeito estufa;
X – apoio às cadeias produtivas sustentáveis;
XI – pagamentos por serviços ambientais às comunidades e aos indivíduos cujas atividades comprovadamente contribuam para a estocagem de carbono, atrelada a outros serviços ambientais;
XII – sistemas agroflorestais que contribuam para redução de desmatamento e absorção de carbono por sumidouros e para geração de renda;
XIII – recuperação de áreas degradadas e restauração florestal, priorizando áreas de Reserva Legal e Áreas de Preservação
Permanente e as áreas prioritárias para a geração e garantia da qualidade dos serviços ambientais.
Art. 6o O financiamento concedido com recursos do FNMC terá como garantia os bens definidos a critério do agente financeiro.
Art. 7o O FNMC terá como agente financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.
Parágrafo único. O BNDES poderá habilitar o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal e outros agentes financeiros públicos para atuar nas operações de financiamento com recursos do FNMC, continuando a suportar os riscos perante o Fundo.
Art. 8o A aprovação de financiamento com recursos do FNMC será comunicada imediatamente ao Comitê Gestor do FNMC.

Parágrafo único. Os agentes financeiros manterão o Comitê Gestor do FNMC atualizado sobre os dados de todas as operações realizadas com recursos do Fundo.
Art. 9o O Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo de suas demais atribuições, estabelecerá normas reguladoras dos empréstimos a serem concedidos pelo FNMC no que concerne:
I – aos encargos financeiros e prazos;
II – às comissões devidas pelo tomador de financiamento com recursos do FNMC, a título de administração e risco das operações.
Art. 10. O art. 6o da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVII:
"Art. 6o ………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………..
XXVII – cadeia produtiva do petróleo: sistema de produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados, incluindo a distribuição, a revenda e a estocagem, bem como o seu consumo." (NR)
Art. 11. O inciso II do § 2o do art. 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 50. ……………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………
§ 2o ……………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………..
II – 10% (dez por cento) ao Ministério do Meio Ambiente, destinados, preferencialmente, ao desenvolvimento das seguintes atividades de gestão ambiental relacionadas à cadeia produtiva do petróleo, incluindo as consequências de sua utilização:
a) modelos e instrumentos de gestão, controle (fiscalização, monitoramento, licenciamento e instrumentos voluntários), planejamento e ordenamento do uso sustentável dos espaços e dos recursos naturais;
b) estudos e estratégias de conservação ambiental, uso sustentável dos recursos naturais e recuperação de danos ambientais;
c) novas práticas e tecnologias menos poluentes e otimização de sistemas de controle de poluição, incluindo eficiência energética e ações consorciadas para o tratamento de resíduos e rejeitos oleosos e outras substâncias nocivas e perigosas;
d) definição de estratégias e estudos de monitoramento ambiental sistemático, agregando o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental específicos, na escala das bacias sedimentares;
e) sistemas de contingência que incluam prevenção, controle e combate e resposta à poluição por óleo;
f) mapeamento de áreas sensíveis a derramamentos de óleo nas águas jurisdicionais brasileiras;
g) estudos e projetos de prevenção de emissões de gases de efeito estufa para a atmosfera, assim como para mitigação da
mudança do clima e adaptação à mudança do clima e seus efeitos, considerando-se como mitigação a redução de emissão de gases de efeito estufa e o aumento da capacidade de remoção de carbono pelos sumidouros e, como adaptação as iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima;
h) estudos e projetos de prevenção, controle e remediação relacionados ao desmatamento e à poluição atmosférica;
i) iniciativas de fortalecimento do Sistema Nacional do Meio
Ambiente – SISNAMA;
…………………………………………………………………………………………….
§ 3o (Revogado)." (NR)
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogado o § 3o do art. 50 da Lei no 9.478, de
6 de agosto de 1997.
Brasília, 9 de dezembro de 2009; 188o da Independência e
121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
Edison Lobão
Carlos Minc

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