Prostituição de menores

STJ mantém prisão preventiva de ex-prefeito

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11 de dezembro de 2009, 10h30

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve, por unanimidade, a prisão preventiva do ex-prefeito de Coari (AM), Manoel Adail Amaral Pinheiro, acusado de favorecer a prostituição de menores. O caso ganhou repercussão nacional e foi investigado pela CPI da Pedofilia da Câmara.

O ex-prefeito foi denunciado pelos crimes inscritos nos artigos 227 (mediação para servir a lascívia de outrem), 228 (favorecimento da prostituição), 229 (casa de prostituição) do Código Penal e 244-A (prostituição de menor) do Estatuto da Criança e do Adolescente. Como a Justiça não conseguiu citar o réu no processo por duas vezes, foi decretada a prisão preventiva contra ele, visando a garantia da ordem pública e para assegurar eventual aplicação futura da lei penal.
“Como não admitir a necessidade de acautelamento da Justiça em relação ao denunciado, sem que isto pudesse representar descrédito para o Poder Judiciário, quando ele tenta esquivar-se de sua citação pessoal? Ainda mais porque os fatos aludidos representam maior indignação social e se encontram, atualmente, no centro dos holofotes”, justificou o juiz de primeiro grau em sua decisão.

Inconformada, a defesa do ex-prefeito recorreu ao STJ. Alegou ausência de fundamentação da medida prisional e de sua manutenção, uma vez que o desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas teria despachado sem analisar o pedido de revogação da prisão, o que seria ilegal. O pedido de liminar também foi indeferido e a 2ª Câmara da Corte Estadual, no mérito, negou a ordem para soltar o acusado.

Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do processo, não há dúvida de que os crimes denunciados realmente aconteceram. “Além de comprovada a materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, extraídos de ampla investigação feita pela Polícia Federal, deve ser considerada a gravidade concreta dos delitos, pois não há como esquecer que tudo teria se passado em pequena e carente localidade do interior do Estado do Amazonas, onde o acusado detinha poder e prestígio pessoal angariado em vista de sua vida pública e onde exercia forte influência sobre a comunidade”.

O ministro ressaltou que o decreto de prisão preventiva está legalmente fundamentado em justificativas idôneas e suficientes para aplicação de tal medida. “Consoante entendimento já pacificado nesta Corte Superior, bem como no STF, as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como o fato de ser primário e com residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

HC 148.262

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