Registro de imóveis

Atuação de cartórios é limitada pela Justiça

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11 de dezembro de 2009, 11h30

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve, por unanimidade, a decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que limitou a atuação de cartórios no município capixaba de Serra. O processo foi iniciado em 1992 quando a titular do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona do Juízo da Serra propôs reclamação contra o Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona, com a alegação que este estaria registrando imóveis fora do território de sua competência.

A corregedoria-geral de Justiça concluiu que a queixa era procedente e a defesa do Cartório da 2ª Zona recorreu, administrativamente. Com base num laudo técnico, esse recurso foi negado. O cartório então impetrou Mandado de Segurança para garantir a competência de seus registros.

O TJ-ES afirmou inexistir conflito de competência e definiu as circunscrições onde os cartórios da 1ª Zona e o da 2ª Zona poderiam emitir registros. O tribunal do estado também negou o pedido. Depois de vários outros recursos, o Mandado de Segurança chegou ao STJ. Nele, a 2ª Zona alega que, ao definir as áreas, o Judiciário capixaba teria infringido o princípio constitucional da separação dos poderes, apoderando-se de uma responsabilidade que deveria ser do município de Serra. O pedido citou como fundamento, ofensa aos artigos 2º, 28, inciso IV e 30, inciso IV da Constituição Federal e o artigo 12 da Lei 8935 de 1994, que determina os limites de atuação de oficiais de registros públicos.

O ministro Benedito Gonçalves apontou que a Lei Complementar 001 de 2001 determinou as divisões administrativas de Serra. Lei esta de natureza meramente administrativa, não fazendo parte da divisão judiciária para fins da administração da Justiça e, portanto, a iniciativa do Judiciário seria legítima. O ministro considerou que a Lei estadual 1.919 de 1963, que determina como se divide os distritos de um município, foi considerada válida e legal pela Constituição de 1988.

Para o ministro, o município elaborou e publicou a Lei Complementar 001 e a ação do TJ-ES, que definiu a divisão judiciária, não se confunde com a competência do Poder Executivo municipal de dividir sua área em distritos. Ele afirmou que essa divisão é garantida pelo artigo 96, inciso I, da Constituição. Com essa fundamentação, rejeitou o pedido e foi seguido pela Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

RMS 14.109

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