Terras indígenas

STJ estabelece prazo de 24 meses para demarcação

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10 de dezembro de 2009, 15h03

Não se pode permitir que o excesso de tempo para o desfecho de um processo acabe por restringir o direito que se busca assegurar. Sob esse entendimento a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou os recursos da Fundação Nacional do Índio (Funai) e da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). A decisão determinou prazo de 24 meses para a demarcação de terras indígenas no litoral norte de Santa Catarina. A Turma acompanhou o entendimento da relatora do processo, ministra Denise Arruda.

A ministra Denise Arruda afirmou que os autos do processo deixam clara a excessiva demora na demarcação das terras em um período que se estende por mais de 10 anos. Afirmou já haver jurisprudência do STJ e também do STF em casos semelhantes autorizando a fixação de prazos.

O processo de demarcação foi iniciado em junho de 1998, com uma portaria da Funai criando um Grupo de Trabalho para a demarcação das terras indígenas. Após a conclusão dos trabalhos, entretanto, a Funai só se manifestou em maio de 2002 para não aprovar o relatório e determinou a criação de novo grupo técnico. Em junho do mesmo ano, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a demora da fundação para demarcar as terras. Em novembro de 2002, a Funai decidiu criar a Reserva Indígena Pindoty.

Entretanto, atendendo a pedido de entidade indígena local revogou a criação da reserva em junho de 2003. Em abril de 2004, a Funai criou novo grupo técnico que até o momento não teria apresentado relatório. O MPF ajuizou nova ação para a criação da reserva e garantir a sobrevivência física dos indígenas, sendo seu pedido acatado no primeiro grau de jurisdição e mantido no TRF-4.

No recurso ao STJ, a Funai e a União alega ofensa aos artigos 19 e 26 da Lei 6.001, de 1973, que trata do Estatuto do Índio. Os artigos definem como devem ser demarcadas e administradas as reservas indígenas. Também teria havido ofensa aos artigos 1º, 15º, 16º e 26º da Lei Complementar 101, de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, já que o as contas do estado poderiam ficar muito oneradas com a criação da reserva.

Alegou-se ainda que para se criar a reserva é necessário respeitar as regras do Decreto 1.775, de 1996. Tal decreto exige um profundo estudo de fatores etno-históricos, antropológicos, ambientais e o prazo determinado pelo TRF-4 seria muito exíguo para esse estudo. Destacou ainda que a criação de reservas é ato discricionário da União, sendo indevida a interferência do Judiciário. A defesa informou ainda haver já 14 outras áreas demarcadas no estado.

Em seu voto, a ministra Denise Arruda admitiu que cabe ao Executivo demarcar reservas, mas é possível para o Judiciário fixar um prazo razoável para isso. Ela disse que a demarcação exige complexos estudos e que os prazos do Decreto 1.775 não seriam vinculantes. “Contudo, não se pode permitir que o excesso de tempo para seu desfecho acabe por restringir o direito que se busca assegurar”, ponderou. A ministra ressaltou ainda que o artigo 5º da Constituição Federal garante a todos uma duração razoável de processos.

A relatora afirmou que os autos do processo deixam clara a excessiva demora na demarcação das terras, em um período que se estende por mais de 10 anos. Afirmou já haver jurisprudência do STJ e também do STF em casos semelhantes autorizando a fixação de prazos. Com essas considerações a ministra negou o pedido da Funai e da União. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.114.012

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