Quantia suficiente

Depósito calculado sobre valor arbitrado é válido

Autor

10 de dezembro de 2009, 11h55

Quando a pretensão da ação rescisória é em relação à decisão do processo de conhecimento, e não da fase de execução, deve ser levado em conta o respectivo valor arbitrado à condenação, no caso de procedência total ou parcial, nos termos da Instrução Normativa 31 do Tribunal Superior do Trabalho.

O entendimento é da Seção II Especializada em Dissídios Individuais do TST. A SDI-2 afastou a conclusão de insuficiência de depósito prévio de ação rescisória da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc) contra o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Armazenador no Estado de Santa Catarina (Sintracasc). Com isso, determinou o julgamento da matéria pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

Como explicou o relator do recurso da Companhia, ministro Barros Levenhagen, a discussão do processo girava em torno do valor do depósito prévio necessário para interposição de ação rescisória. O TRT-SC decidira que o depósito deveria ser calculado com base no valor da execução, equivalente a R$ 10,4 milhões, e considerou insuficiente a quantia recolhida pela empresa. Já a parte defendia o recolhimento com base no valor de condenação arbitrado na sentença, cerca de R$ 10 mil).

Na avaliação do ministro Levenhagen, de fato, o depósito efetivado pela parte (de R$ 2.400,00) respeitou o artigo 836 da CLT (que prevê depósito prévio de 20% sobre o valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor da ação). Além do mais, sustentou o relator, como a pretensão da ação rescisória é em relação à decisão do processo de conhecimento, e não da fase de execução, deve ser levado em conta o respectivo valor arbitrado à condenação, no caso de procedência total ou parcial.

Nessas condições, a SDI-2, por unanimidade, concluiu que estava correto o depósito prévio da Companhia, e, portanto, a ação merecia ser examinada pelo TRT catarinense. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RXOF e ROAG – 28/2008-000-12-00.7

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!