Notícias
9 dezembro 2009
Ato privativo
Quem desiste de ação é que deve pagar honorários
O autor que desiste da ação arca com os honorários advocatícios, mesmo quando as decisões anteriores à renúncia foram favoráveis a ele. Foi o que entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao acolher o recurso da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e demais profissionais da área de saúde de Belo Horizonte e cidades pólo de Minas Gerais Ltda (Credicom).
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, a manifestação da renúncia é ato privativo do autor e independe de anuência da parte contrária. Com a renúncia, o autor da ação impossibilitou o processamento e o julgamento do recurso especial apresentado pela Credicom. “Inexistindo provimento jurisdicional definitivo, o resultado da ação de compensação por danos morais poderia ser alterado com o julgamento do recurso especial”, explicou a ministra.
Segundo a ministra, a renúncia ocasiona julgamento favorável à cooperativa, cujo efeito equivale à improcedência do pedido formulado pelo autor. “A renúncia ao direito sobre que se funda a ação, manifestada pelo recorrido, não ocasiona a condenação da Credicom ao pagamento dos honorários advocatícios deferidos pelo juízo de segundo grau de jurisdição, pois, pendente de julgamento o recurso especial interposto pela Credicom, não havia se operado a coisa julgada”, afirmou.
Um advogado entrou com uma ação de compensação por danos morais contra a cooperativa, em virtude de inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente e a cooperativa foi condenada a pagar 20 salários mínimos por danos morais a ele. Também foram fixados os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou o cancelamento do nome do advogado em órgão de proteção ao crédito e fixou o valor compensatório em R$ 5,2 mil. Após a interposição do primeiro recurso especial pela Credicom, o advogado renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação.
Baixados os autos do processo ao juízo de primeiro grau, iniciou-se o processamento da execução dos honorários advocatícios em desfavor da Credicom. A cooperativa entrou com agravo. O TJ-MG negou provimento com o argumento de que os honorários são devidos ao advogado da parte que renunciou ao direito que se funda a ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a decisão.
Revista Consultor Jurídico, 9 de dezembro de 2009
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Decisão perfeita, justa.
.
É que a renúncia ao direito material faz cair por terra todo o lavor desenvolvido no processo. E como a renúncia reflete o exercício de um direito potestativo, não pode deixar a parte contrária à mercê do alvedrio do renunciante. Se este não desejava correr o risco de o recurso especial da cooperativa ser julgado, então, deveria tê-la procurado para um concerto em que, por exemplo, a liberava do pagamento da indenização a que fora condenada e cada parte arcaria com os honorários de seus patronos. Mas, tendo preferido a via da renúncia do direito material, incide a regra do artigo 26 do CPC, pois a renúncia insere-se no âmbito semântico do vocábulo “desistência” ali referido, quando menos porque a omissão legal especificamente sobre a renúncia do direito material conduz a uma aplicação analógica do indigitado dispositivo. Nesse sentido, há diversos precedentes do STJ e do próprio TAMG, que poderiam ter sido consultados antes de a parte ter exercido o direito irreversível de renúncia.
.
O voto condutor é lapidar.
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 17/12/2009.