Pedido de assistência

Advogado deixa de pagar R$ 44 e tem bem penhorado

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9 de dezembro de 2009, 10h03

Está na Constituição Federal a prestação de assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem não poder pagar pelos serviços. Com base nessa regra, um advogado do norte do país pediu assistência jurídica gratuita em ação trabalhista. Ele figurava como réu por ser sócio de uma empresa. O pedido foi negado.

Diante do não reconhecimento de que faria jus ao benefício da Justiça gratuita e por não ter recolhido custas no valor de R$ 44,26, o advogado tornou inviável a apreciação de recurso pelo qual contestava a penhora de um bem de sua propriedade. A ação trabalhista foi ajuizada por uma ex-empregada do Bufê Kanibamba, empresa da qual o advogado era sócio.

Na fase de execução, foi feita penhora sobre um bem de sua propriedade para assegurar o pagamento da dívida trabalhista. O advogado embargou da decisão, mas a 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) manteve a penhora e determinou o recolhimento das custas no valor de R$ 44,26.

Ao interpor agravo de petição ao TRT da 14ª Região (Acre e Rondônia), o empresário requereu o benefício da assistência judiciária gratuita, pretendendo a isenção das custas, mas o benefício foi negado. O TRT da 14ª Região não conheceu o agravo diante do fato de o autor ser advogado atuante, titular de escritório em Porto Velho, no qual trabalham mais três advogados — o que contraria o argumento de insuficiência econômica.

O advogado entrou, então, com recurso de revista ao TST. Insistiu na tese de que não teria condições financeiras para arcar com as custas processuais e, portanto, faria jus ao benefício da justiça gratuita. Sustentou que o simples fato de ser advogado atuante e possuir bem imóvel não seria motivo suficiente para descaracterizar sua alegada insuficiência econômica.

Ao analisar o agravo de instrumento em recurso de revista, o relator da matéria, ministro Pedro Paulo Manus, rejeitou os argumentos de que a decisão do TRT teria violado dispositivo da Constituição Federal que assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). Com esses fundamentos, manifestou-se pela rejeição do agravo, prevalecendo, portanto, a decisão do TRT. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR-260/2004-001-14-40.1

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