Falaciosas evoluções

Alteração nas leis devem ser ajustadas à Constituição

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8 de dezembro de 2009, 17h02

Atualmente, três projetos de lei propostos pelo Poder Executivo aguardam aprovação pelo Congresso Nacional. Todos com o objetivo de alterar disposições da legislação tributária, em especial no que concerne à transação em matéria tributária (Projeto de Lei 5082/2009) e cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública (Projetos de Lei 5080/2009 e 5081/2009). Há, ainda, o Projeto de Lei Complementar 469/2009, que traz alterações ao atual Código Tributário Nacional (CTN).

Na exposição de motivos que ensejou a apresentação dos mencionados Projetos de Lei — em especial do Projeto de Lei Complementar 469/2009 — , as mudanças propostas visam a modernização da Administração Tributária, de forma a tornar sua atuação mais transparente, célere e eficiente.

No entanto, eles devem ser analisados à luz do panorama político e econômico atual, que, buscando minimizar o impacto da carga tributária, está marcado pela sucessão de leis que instituem programas de parcelamentos especiais (instituindo a possibilidade dos contribuintes adimplirem suas obrigações fiscais em atraso com descontos de multa e juros); unificação da tributação para os pequenos e médios empresários (Simples Nacional); e a redução de  impostos para bens de consumo (carros e linhas de eletrodomésticos), visando a otimização do consumo nacional a fim de fomentar a economia.

A tentativa que se observa com a edição de tais projetos é a de diminuição da morosidade na resolução de litígios, de forma a aumentar a eficiência do sistema arrecadatório nacional. Porém, ao analisá-los, encontramos diversos dispositivos que afrontam de forma manifesta o Texto Constitucional vigente, que podem gerar, ao contrário do pretendido, o aumento de discussões judiciais e administrativas em âmbito tributário.

Neste sentido, cabe destacar a criação do instituto da transação tributária trazida pelo Projeto de Lei 5082/2009. A transação em matéria tributária, prevista hoje no artigo 171 do CTN, configura-se no instituto em que devedor e credor, mediante concessões mútuas, põem fim ao litígio, extinguindo-se a relação jurídica.

Na proposta aqui analisada, a lei deverá indicar a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso, podendo, inclusive, prever hipóteses de delegação. Ora, a hipótese de análise de eventual transação caso a caso estabelece à Autoridade Fazendária um leque imenso de opções e alta carga de discricionariedade, ficando a cargo do ente Fazendário (Procurador da Fazenda) a definição dos casos em que será admitida a transação tributária, ferindo, assim, o princípio da isonomia em matéria tributária.

Ainda no texto do projeto, o termo de transação poderá ser revisto pela Autoridade Fiscal a qualquer momento, o que gera uma maior insegurança jurídica aos contribuintes. É importante ressaltar que a ideia de instituição de transação é uma importante ferramenta para a diminuição do passivo tributário e de eficiência na arrecadação. Contudo, é de suma importância a definição, pela lei, de critérios objetivos para sua concessão e de revisão posterior, a fim de evitar discussões futuras.

Outra questão que merece destaque é a transferência da competência atribuída ao Poder Judiciário à Fazenda Pública nas cobranças de dívida ativa, em especial no que concerne à possibilidade de adoção de atos de constrição dos bens do devedor necessários à garantia da execução e à disponibilização do acesso eletrônico às informações dos contribuintes.

Resta claro, ao examinar os dispositivos trazidos pelos projetos de lei, a manifesta invasão das competências atribuídas ao Poder Judiciário pelo Poder Executivo, além de clara afronta ao princípio da ampla defesa e do devido processo legal. O que não se discute, de fato, é a necessidade de celeridade dos processos judiciais de cobrança de dívidas fiscais, em especial a cobrança de dívida dos “maus pagadores”. Entretanto, na tentativa de otimizar a arrecadação tributária, não podem ser colocados em xeque direitos constitucionalmente previstos aos contribuintes.

Por outro lado, não se pode admitir também a celeridade na cobrança dos valores devidos pelos contribuintes aos cofres públicos, sem a contrapartida da otimização da devolução dos valores pagos a maior ou indevidamente por eles, objeto dos chamados pedidos de restituição e compensação, que demoram anos para serem analisados pelos órgãos da Administração Fazendária.

A solução do problema arrecadatório deverá considerar, portanto, a necessidade de celeridade no processo administrativo e judicial tributário, sem ofensa às garantias constitucionais dos contribuintes, o que, por consequência, implicará maior eficiência da arrecadação pela Administração Tributária sem, porém, gerar novas discussões judiciais e administrativas em virtude da constrição ilegal dos contribuintes.

Desta forma, tal como estão redigidos os ditos projetos de lei, é de suma importância o papel do Poder Legislativo, a fim de ajustá-los em atenção ao que está disposto na Constituição Federal. Só assim estará assegurada a efetivação do Princípio Constitucional da Separação dos Poderes e garantias constitucionais dos contribuintes.

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