Lei de Imprensa

Eduardo Jorge tenta derrubar liminar favorável à Veja

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7 de dezembro de 2009, 17h15

Não se pode usar o fim da Lei de Imprensa como argumento para anular ordem judicial de publicar sentença condenatória, já transitada em julgado. Com essa alegação, a defesa do ex-secretário-geral da Presidência da República Eduardo Jorge pede ao Supremo Tribunal Federal que revogue a liminar concedida no mês passado à Editora Abril. A decisão, dada pelo ministro Carlos Britto, suspendeu a execução de um processo contra a revista Veja, que a obrigava a publicar uma sentença condenatória. Para o ministro, a obrigação de publicar a sentença era uma exigência prevista na Lei de Imprensa, declarada inconstitucional pelo STF em abril. Já para a defesa de Eduardo Jorge, o ministro foi levado ao erro por má-fé.

O pivô do debate é uma ação de reparação movida pelo ex-secretário-geral da Presidência no governo FHC, Eduardo Jorge Caldas Pereira. A Justiça condenou a Editora Abril por ofensas praticadas pela revista Veja há mais de quatro anos. Entre os anos de 2000 e 2002, várias reportagens sobre Eduardo Jorge foram publicadas em diversos veículos da editora. Na época, ele estava sendo investigado pela Receita Federal sob a acusação de enriquecimento ilícito. Nas reportagens, foi insinuada sua participação em esquema de corrupção, o que acabou não sendo comprovado.

A revista acabou tendo de pagar R$ 150 mil em indenização a Eduardo Jorge. A condenação, no entanto, aconteceu antes da decisão do Supremo, e transitou em julgado em fevereiro. A revista tem uma ordem judicial para publicar a sentença.

A questão chegou ao STF depois que a revista perdeu nas instâncias inferiores. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal afirmou não ser necessário que os diretores de Veja fossem pessoalmente intimados a cumprir a decisão de publicar a sentença condenatória, uma vez que o processo já estava na fase de execução da condenação.

Ao cair na mesa do Supremo, no entanto, o recurso da revista virou uma Reclamação por descumprimento de decisão da corte. O argumento foi que, ao declarar inconstitucional a Lei de Imprensa, também caiu a previsão expressa de que o veículo deveria publicar a sentença toda vez que fosse condenado por macular a imagem de pessoas citadas nas reportagens. O ministro Carlos Britto entendeu da mesma forma e, no dia 6 de novembro, suspendeu o processo contra a revista, até que a Reclamação fosse julgada em definitivo pela corte, atendendo a pedido feito pelo advogado Alexandre Fidalgo, do escritório Lourival J. Santos Advogados, que defende a Abril.

O Agravo Regimental de Eduardo Jorge foi ajuizado no dia 23 de novembro no STF. No recurso contra a liminar de Carlos Britto, a advogada Ana Luisa Rabelo Pereira, do escritório Caldas Pereira Advogados e Consultores Associados, afirma que, em seu recurso, a Veja tenta anular aquilo que já transitou em julgado, e induz Britto a erro ao afirmar que a obrigação de publicar a sentença se baseou em previsão da Lei de Imprensa. De acordo com a advogada, a condenação obrigava a publicação da sentença nas páginas da revista não pelo que dizia a antiga lei, mas pela ordem dada pelo juiz a pedido dos advogados, o que já caracterizaria a obrigação de fazer.

“A Reclamação tem por verdadeiro objetivo a desconstituição da obrigação de fazer imposta à reclamante pela própria sentença executada”, diz o Agravo. Nesse caso, pedir para não publicar a sentença seria “desconstituir a condenação”, o que só seria possível por meio de uma Ação Rescisória.

Para fundamentar a alegação, Ana Luisa cita a própria sentença condenatória, que menciona que “o uso da lei de imprensa, para postulação de reparação de dano moral, é possibilidade, não obrigação, podendo aquele que se julga ofendido optar pelo direito comum”. Dessa forma, foi o artigo 461 do Código de Processo Civil e não a Lei de Imprensa que deu base para a condenação, segundo a advogada. “Tal circunstância evidencia a má-fé do reclamante, que distorce os fatos quando afirma que a sentença condenou a reclamante a publicar a sentença com fundamento no artigo 75 da Lei nº 5.250/1967”.

Clique aqui para ler o Agravo.

Reclamação 9.632

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