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Entrevista: Ivette Senise Ferreira, presidente eleita do IASP
Ao longo da entrevista foi transmitido muito conhecimento impossével de ser contestado.
Sou de Barretos e trabalhei como estagiário no cartório onde sua filha (de Ivete Senise) é juiza, é o cartório que possui atualmente o maior desafio dos cartórios jurídicos de Barretos e Mônoca Senise realiza um exelênte trabalho assim como no cartório eleitoral. Coisa de família, por sinal também amo a minha. Parabéns Ivete vou passar no gabinete de Mônica Senise e também cumprimenta-la. Sucesso.
fazendo, a crônica e trágica situação dos Judiciários dos nossos países só se fará agravar.(...)
(...)21. É preciso que se garanta ao jurisdicionado o acesso à Justiça real, substancial. Não um acesso à Justiça meramente teórico, retórico, simbólico, irreal, virtual, nominal, parcial, relativo.(...)
(...)IV – Conclusão
36. A Corte chegou à conclusão de violação pelo Estado brasileiro dos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção, o que deve suscitar cuidados pelos Estados partícipes do Sistema Interamericano de Direitos Humanos no sentido de fazerem reformas dos poderes judiciários para adequarem a tramitação do processo ao tempo querido pela norma e pelos cidadãos continentais,
superando a fase de descumprimento crônico de prazos legais pelo Judiciário e pelo restante do sistema, como a polícia, no presente caso, em cuja investigação demorou sessenta vezes mais que o prazo legal de trinta dias para findar o inquérito(....)
http://www.corteidh
Eu particularmente ouço o que nossos sábios tentam inventar internamente para "mudar mantendo tudo exatamente do mesmo jeito que está", e observo, a Jurisdição a CIDH-OEA e da CorteIDH se perenizou no exato limite de duração da atual Ordem Constitucional Vigente pelo inciso IV do §4º do art. 60 da CF/88.
Este caso evidencia a posição da CorteIDH sobre prazos impróprios das autoridades públicas, impunes no Brasil, só advogado é punido por perda de prazo, e entra na reparação civil punitiva, choque frontal.
14. O modelo retributivo é o que condena o infrator da lei, o devedor, a pagar ao lesado, o credor, apenas aquilo que lhe foi retirado. Ou seja, faz a retribuição, a devolução, levando em consideração apenas os fatos, atos, coisas ou serviços em questão, com total desconsideração quanto às pessoas envolvidas, em uma proporção meramente aritmética e em valores mais módicos. Há um grande número de causas no Judiciário, a violação ao prazo razoável e a impunidade são constantes.
15. O modelo distributivo, por sua vez, é o que condena o infrator da lei, o devedor, a pagar ao lesado, o credor, mais (ou muito mais) que o bem que lhe foi retirado ou lesão sofrida. Ou seja, além da necessária devolução, condena a pagar algo mais, levando em consideração não apenas os fatos, atos, coisas ou serviços litigados, mas o valor ou mérito das
pessoas envolvidas na contenda, na medida em que se desigualam, como por exemplo a plena
ciência do ato delituoso ou lesionador, intenção de praticá-lo, sabença de que foi culpado, vontade de protelar o pagamento ao credor, capacidade financeira, bens, direitos, escolaridade, função, cargo. Ou seja, os fatores pessoais podem agravar ou minorar a
condenação. Nesse modelo, há a possibilidade de uma proporção geométrica, em valores consequentemente maiores.(...)
http://www.corteidh.or.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
CASO GARIBALDI VS. BRASIL
SENTENÇA DE 23 DE SETEMBRO DE 2009
"VOTO FUNDAMENTADO DO JUIZ AD HOC ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS COM
RELAÇÃO À SENTENÇA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NO
CASO GARIBALDI VS. BRASIL, PROFERIDA EM 23 DE SETEMBRO DE 2009.
I – Introdução
1. Mesmo de pleno acordo com os próprios termos da sentença, construída coletivamente em boa técnica que visa o consenso, apresento este voto de fundamentação
própria na esperança de que possa servir para profunda reflexão pelo Brasil e demais países jurisdicionados: os Estados vêm sendo condenados repetidas vezes nesta Corte por descumprimento do prazo razoável de solução de litígios judiciais, sem que encontrem solução preventiva ou definitiva.(...)
(...)8. E neste voto se quer traçar um singelo modelo capaz de, se for devidamente seguido pelos Estados, criar as condições para uma resolução definitiva do atraso judiciário de maneira simples, rápida e barata.
(...)II – Por um modelo distributivo para o Poder Judiciário
10. Então, é momento de voltar àquela indagação lançada: o que se deve fazer para
alcançar uma Justiça simples e rápida?
11. Resposta: mudar a concepção (modelo ou princípios) utilizada de Justiça retributiva –
vigente em quase todo o Continente – para distributiva.
12. Não há nenhuma criação ou novidade nisso. Esses dois princípios foram descritos inicialmente por Aristóteles, na Grécia Antiga, há mais de dois milênios.
Comentários encerrados em 14/12/2009
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