Declaração falsa de pobreza em ação não caracteriza falsidade ideológica

7/12/2009 21:32Wagner (Advogado Autônomo - Previdenciária)Marco (Engenheiro)
Cada macaco no seu galho! Cada um na sua respectiva área de trabalho.
Falar em "raias do ridículo" e "aberrações" quando se trata de matéria previdenciária?
A Assistência Judiciária Gratuita é regra.
E sabe por quê? A maioria esmagadora dos segurados e dependentes que movem uma Ação Previdenciária são pessoas hipossuficientes, pertencem à classe mais carente da sociedade, bem como também estão inseridas no conceito de miserabilidade.
A Seguridade Social é protegida pela Constituição Federal como Direito Social.
O Direito Previdenciário se traduz em Direito à Vida.
Neste sentido, é consagrado o entendimento de que a concessão de um Benefício Previdenciário está em consonância com um dos Fundamentos do Estado Democrático de Direito, que é a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental também garantido pela Constituição Federal, pois a dignidade da pessoa humana se traduz em dispor ela, no mínimo, dos meios necessários à própria subsistência.
Quem busca um Benefício Previdenciário, de regra, cessado ou negado ilegalmente e arbitrariamente, está enfermo/acidentado (auxílio-doença), está inválido (aposentadoria por invalidez), está com idade avançada (aposentadoria por idade), ou teve a perda de um dos provedores da família (pensão por morte).
Desejo que o Sr. nunca precise de um Benefício Previdenciário. Mas se precisar e "for obrigado" a se socorrer no Judiciário para obtê-lo, não se deixe ser enganado por seu advogado assinando, sem saber, uma Declaração de Hipossuficiência/Pobreza. Insista em pagar todas as custas e despesas processuais, perícias etc. E é lógico, o mais importante, os honorários advocatícios.
7/12/2009 20:40Funabashi (Engenheiro)Perda de tempo, por falta de entendimento do direito...
Com tanto processo para ser desencalhado, e necessidade de uma maior agilidade nos processos pela Justiça, ainda ficam perdendo tempo com isto.
7/12/2009 11:43Sargento Brasil (Policial Militar)Pobreza e mizerabilidade, muito discutível.
Realmente foi uma decisão sábia. Já é tão difícil definir sobre o que é ser pobre ou miserável. Alguns acham que só pelo fato de o cidadão possuir uma casa, deixa de ser pobre, ou até miserável. Qual seria o limite da pobreza com um remediado? Aquele que tem um salário baixo, portador de uma doença que lhe consome o que ganha, pode ser chamado de remediado, com um serviço de saúde ineficiente, obrigado a pagar um convênio que nem sempre lhe atende a contento e com os medicamentos tão caros? E às vezes usam desse ''atestado'' para pleitearem ações legítimas na justiça.
7/12/2009 10:34Luiz Pereira Carlos (Técnico de Informática)AO ILUSTRE Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)
O comentario de v.s. como não poderia deixar de ser foi algo bastante implicito, coerente e sobre tudo matéria de aprendizado aos leigos que como eu gosta e acredita na Justiça.
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Gostaria, aproveitando que ficou o reverso as escuras, que v.s. nos informe agora que ja sabemos das obrigações e deveres daquele que pleiteia a gratuidade, e em especial é atendido pela DEFENSORIA PUBLICA.
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Como é, e qual é, a condição do Juiz para como se afigura nesta situação, suspender um direito de gratuidade adquirido no inicio da ação, e a posteriori caçado.
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Explicondo melhor e no popular: O cidadão pleiteia honestamente a gratuidade de justiça e requer a Defensoria Publica, um ano e meio depois o Juiz caça esse beneficio.
1 - Esse beneficio pode ser caçado sem justificativa apenas pela vontade e possiveis interesses escusos do julgador?
2 - Caçado esse beneficio, automaticamente fica sub-entendido má fé ao assistido, de acordo com “Art. 40º. CPP – Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os Juizes ou Tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão de oficio ao MINISTERIO PÚBLICO as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denuncia.”
3 - Quando o assistido percebe que o juiz age de má fé ao subtrair o direito dessa assistencia, não só para favorecer a outra parte, bem como para eximir a DEFENSORIA PUBLICA de responsabilidade futuras, e não denuncia a supota má fé do assistido ao MINISTERIO PUBLICO tambem para proteger e eximir esse ministerio, o que fazer?
7/12/2009 10:02Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Debelando mitos e entendendo o direito (1)
É preciso desfazer essa má compreensão da lei. Numa sociedade organizada e civilizada em que o Estado avoca para si o monopólio da função de distribuir justiça e realizar o direito e em que está proibida a realização da justiça de mão própria, salvo algumas exceções expressamente previstas em lei, como são os casos de legítima defesa, desforço imediato etc., a prestação da tutela jurisdicional é um serviço estatal como outro qualquer.
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Para obter esse serviço as partes devem pagar e, de acordo com as regras do sistema, quem arca com as custas desse serviço é a parte perdedora, quando há contencioso, ou requerente, nas hipóteses de jurisdição voluntária.
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Ocorre que, também pelas regras do sistema, deve-se adiantar o pagamento de parte desse serviço logo à partida, sob pena de ser negado. Por outro lado, não é justo que o acesso à Justiça, cuja distribuição é monopolizada, seja impedido se a pessoa não tem recursos para arcar com tal adiantamento. Pensar diversamente implicaria fomentar o fermento da insatisfação que culminaria na prática de justiça de mão própria com alto custo para a sociedade.
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Por essa razão o legislado editou a Lei 1.060/1950 que concede a toda e qualquer pessoa o acesso gratuito à Justiça. Basta que ela afirme, solenemente, por escrito, mesmo que diretamente na petição e por intermédio de seu procurador (advogado ou representante legal), não ter condições de suportar as custas processuais sem prejudicar o seu sustento.
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(continua)...
7/12/2009 10:01Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Debelando mitos e entendendo o direito (2)
(continuação)...
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Ao estabelecer essa condição para a concessão do benefício, a lei elege um critério de miserabilidade relativa, e não absoluta ou nominal. Numa palavra, a gratuidade deve ser concedida a todo aquele que não possa desfalcar seu orçamento familiar para pagamento das custas processuais porque se assim o fizer, faltarão recursos para as despesas ordinárias e extraordinárias de sua família (aí incluída a própria pessoa).
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Por essa razão, diversos julgados entendem que o benefício não é incompatível com a magnitude das receitas nem com a existência de patrimônio imobilizado da pessoa. E faz sentido. No primeiro caso, porque sendo relativa a aferição da possibilidade, se a receita, por maior que seja, estiver totalmente comprometida com despesas ordinárias previamente contraídas, ainda que de trato sucessivo, qualquer desfalque para pagamento das custas acarretaria um descompasso no fluxo financeiro da pessoa para que tivesse acesso à Justiça, o que é um absurdo. Equivaleria a negar o acesso à Justiça dada à falta de condições do sujeito em arcar com o adiantamento pelos serviços estatais cuja entrega plena e total costuma levar anos a fio, dada a morosidade dos processos. No segundo, não seria crível que para obter um serviço estatal se exigisse da pessoa a alienação de bens do seu patrimônio para poder pagar a parcela antecipada desse serviço, ainda mais se se considerar que ela, saindo vencedora, não deverá arcar com tais custos, mas sim a parte contrária.
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(continua)...
7/12/2009 10:00Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Debelando mitos e entendendo o direito (3)
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Essa exegese entremostra-se salutar e dela deflui uma conclusão importante. A condição econômica do interessado no benefício quando o requer é de fluxo ou renda, já que a outorga será concedida bastante que declare, sob as penas da lei, não poder suportar o pagamento das custas do processo sem prejuízo para o sustento de si e de sua família. Ora, o sustento provém da renda das pessoas. Portanto, a condição econômica no confronto do benefício é de renda e não de estoque de riqueza ou de patrimônio. Já ao fim do processo, a condição econômica do perdedor, que em razão do princípio da sucumbência é condenado a pagar as custas e despesas do processo, não é mais de renda ou fluxo, mas, sim, de estoque de riqueza ou patrimônio. É que contra ele erige-se agora um título obrigacional, e pelas obrigações do devedor responde o seu patrimônio, e não a sua renda.
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Assim, não há, propriamente, prejuízo para o Estado em não arrecadar as custas antecipadamente com conceder o benefício da gratuidade da justiça. O que há é apenas uma realocação de recursos estatais. Ao final da demanda, se o perdedor não pagar as custas, mesmo tendo ele sido beneficiado com a gratuidade da justiça, o Estado deve encaminhar para a Fazenda Pública o título da obrigação que o condenou para que esta tome as medidas necessárias de cobrança e/ou execução. Se o perdedor tiver patrimônio, e já não se cogita mais de renda ou sustento, e essa patrimônio não estiver ao abrigo da proteção do bem de família, poderá ser excutido para pagamento da dívida que lhe surgiu com sua condenação, a qual será acrescida de juros e correção monetária.
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(continua)...
7/12/2009 09:58Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Debelando mitos e entendendo o direito (4)
(continuação)...
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Como se vê, nenhum prejuízo decorre para o Estado do fato da concessão da gratuidade. Apenas um diferimento no recebimento do valor do serviço de tutela jurisdicional, que será pago ao final, como de regra o é todo serviço.
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Finalmente, uma palavra final sobre a declaração de pobreza. Ela faz prova até que seja arrostada com contraprova cabal pela parte contrária. É o que está estabelecido nas Leis 1.060/1950 e 7.115/1983. A declaração estabelece em favor da parte que a faz uma presunção. Toda presunção, relativa ou absoluta tem como destinatário o juiz. É a vontade do lei que se sobrepõe à atividade de cognição do juiz e determina que aceita o fato declarado como verdadeiro, fazendo cessar toda iniciativa do juiz em perquirir sobre essa verdade. No entanto, é relativa essa presunção porque admite contraprova produzida pela parte contrária, interessada nisso, colocando a questão da gratuidade sob o crivo do contraditório. O juiz que se imiscui em provar a verdade da declaração desobedece à lei e extravasa os limites dos poderes jurisdicionais de sua investidura. Afinal, num estado de direito, todos devem submissão à lei, e com os juízes não é diferente.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
7/12/2009 09:12Pedro Afonso Gomes (Economista)"SOB AS PENAS DA LEI"
A declaração de pobreza é um meio menos burocrático de, acreditando-se na boa fé do cidadão, ser dispensável qualquer verificação mais custosa.
Se a declaração não vale nada - porque firmá-la falsamente não causa qualquer sanção - então melhor suprimí-la e exigir que quem deseja a gratuidade que prove a hiposuficiência.
Já vi uma decisão de um desembargador (TJ/MG) em que ele dizia que o fato de o requerente ganhar R$ 8 mil por mês não significativa que ele tinha condições com as despesas processuais, porque suas despesas mensais poderiam ser de R$ 8.500,00 ... um escárnio.
Escárnio também é esta decisão, de um magistrado que tenho tennho em alta conta, como o desembargador Siro Darlan. Uma coisa é dizer que o cidadão não sabia o que estava assinando - por isso uma atenuante na pena - e outra é dizer que não há conseqüências para quem firma documento falso.
Afinal, é dinheiro da sociedade dado a quem não precisa. Perdem os cofres públicos e especialmente os peritos judiciais, que nada ou pouquíssimo recebem.
Mas decisões como esta vão acabar movendo os juízes a serem mais rigorosos, o que redundará em avanço sobre o estágio atual.
6/12/2009 14:51Luiz Pereira Carlos (Técnico de Informática)EM TEMPO...
Conseguiu condenar o motorista o que ja havia quase tres anos tentando !!!
6/12/2009 14:49Luiz Pereira Carlos (Técnico de Informática)JUSTIÇA RIDICULA E HIPOCRITA.
Conheço um que é motorista de caminhão, mora de favor em imovel de terceiros, entrou com uma ação e estava sendo assistido pela DEFENSORIA PUBLICA, como o Juiz não iria conseguir vazar a resistencia da DEFENSORIA PUBLICA para condenar o motorista, esse então retirou a assistencia do defensor e mandou o motorista procurar um advogado, só NÃO TEVE CORAGEM de mandar a declaração de hiposuficiencia ao MPERJ. Ou seja hipocritas e covardes!!!
6/12/2009 10:52Marco 65 (Industrial)Verdades sejam, ditas....
Um leigo não saberia redigir declaração de pobreza e muito menos saberia dessa prerrogativa, não fosse a orientação de seu advogado.
Há advogados que já preparam a tal declaração para seu cliente assinar e, na maioria das vezes, nem informam o conteúdo... é aquela história de superioridade onde o cliente "ouve": "Assine aqui e ali e mais ali".
Agora, um magistrado defender a idéia de que o advogado não tem porque e nem como avaliar se seu cliente é ou não pobre, chega as raias do ´ridiculo.
Essas aberrações ocorrem diáriamente e, principalmente, nas Justiça Federal, na área previdenciária...
Advogados já tem como prática geral o pedido de justiça gratuita. Conheço casos onde o cidadão é médico, sua mulher é a advogada e ainda assim pediram gratuidade..... e conseguiram!
O problema é um só neste país, IMPUNIDADE!!!
Quando pequenos delitos, inclusive aqueles cometidos por gente da área do direito, forem exemplarmente punidos, as coisas começarão a tomar o rumo certo.
6/12/2009 09:54Wagner (Advogado Autônomo - Previdenciária)EM VOGA!
O juiz concedeu a gratuidade, depois revogou o benefício e determinou o encaminhamento da declaração de pobreza ao Ministério Público, que denunciou a parte e o advogado por crime de falsidade ideológica.
Essa prática de denunciar advogado e parte esta se tornando corriqueira.
Não cabe ao advogado averiguar a situação financeira de seu cliente.
Se o cliente firma a declaração de hipossuficiência/pobreza, posterior falta de veracidade não é responsabilidade do advogado.
Corriqueiras também devem começar a ser as medidas para responsabilização de tal tipo de abuso.
6/12/2009 09:50daniel (Outros - Administrativa)cúmulo do absurdo esta decisáo
é o cúmulo do absurdo, afinal todo documento pode ser verificado e entáo náo existe mais nem falsidade ideológica e nem crime de falsa moeda, pois TUDO pode ser verificado.

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