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6 dezembro 2009
Animal na pista
Concessionária indeniza por acidente em estrada
Uma vez estabelecido o nexo de causalidade entre a conduta ou omissão do poder público e o prejuízo sofrido pelo autor, as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos seus atos. Com base nesse fundamento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou recurso à Concessionária Rodovia do Sol S/A, que pretendia livrar-se da reparação de danos sofridos por um carro que atropelou animal solto na pista de rodovia sob sua concessão, no Espírito Santo.
Ao negar o recurso, em abril, e também no voto que proferiu na 2ª Turma, a ministra Ellen Gracie observou que o tribunal capixaba aplicou entendimento da Suprema Corte e o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição. Ela citou como precedentes do STF o Agravo de Instrumento 666.253 e o RE 272.839.
“Rever a decisão recorrida para concluir que não houve responsabilidade da concessionária a afastar o dever de indenizar o autor implica reexame dos fatos e das provas em que se baseou o Tribunal a quo, o que é vedado em sede extraordinária, conforme estabelecido na Súmula 279/STF”, afirmou a ministra.
A empresa apresentou Agravo Regimental contra decisão monocrática da ministra contra decisão da 2ª Turma do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Espírito Santo, que a condenou à reparação de danos. Dessa decisão, a concessionária recorreu, mas o recurso não foi admitido. Apresentou Agravo de Instrumento, que permitiu a subida do Recurso Extraordinário para o STF.
A concessionária alegou que haveria erro de avaliação do recurso, e que a decisão estaria em descompasso com a jurisprudência aplicada nos tribunais. Alega que somente poderia responder subjetivamente pelo dano em caso de dolo (intencional) ou culpa (sem intenção, mas com negligência, imperícia ou imprudência), não por omissão.
O entendimento aplicado na decisão foi a da responsabilidade objetiva já que o tribunal de origem assinalou a existência de nexo causal entre o acidente e os danos causados, razão por que o tribunal julgou cabível a indenização. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 100.863
Revista Consultor Jurídico, 6 de dezembro de 2009
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