Benefício concomitante

Alimentação no trabalho suspende vale-refeição

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5 de dezembro de 2009, 15h23

Embora o auxílio-alimentação seja garantido por lei aos servidores públicos federais, não existe a obrigação de pagá-lo quando há o fornecimento de alimento no local de trabalho. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar recurso de servidora contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) que lhe negou o benefício.

Em tese, o TRT entendeu que realmente a servidora, por trabalhar que em uma fundação pública, no caso o Hospital das Forças Armadas em Brasília, tem realmente direito garantido ao auxílio alimentação, concedido pela lei 8.640, de 1992. No entanto, ele negou a pretensão da reclamante de receber esse direito pelo fato de haver o fornecimento de refeições pelo hospital.

A lei concede o vale-alimentação aos servidores da administração direta, autarquias e de fundações, mas estabelece que o “auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.” Por isso. o TRT negou o benefício pleiteado.

Ao recorrer ao TST, a servidora tentou desqualificar a alegação de que ela se alimentava no serviço, pois não haveria prova disso. No entanto, o ministro Emmanoel Pereira, relatou do processo na Quinta Turma, argumentou que a decisão do TRT “atesta que a informação de que havia o fornecimento de alimentação no local de trabalho foi confirmada pela própria reclamante em sua impugnação à defesa. Tal circunstância encontra-se provada nos autos.”

Assim, a 5ª Turma não conheceu o recurso da servidora e manteve a decisão do TRT que lhe negou o direito a receber o auxílio-alimentação pleiteado no processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-154/2006-009-10-00.8

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