Caso Battisti

Esquerda, direita, direitos, deveres e três Poderes

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5 de dezembro de 2009, 7h01

Poucas vezes, na história desse país, debateu-se frente ao grande público matéria jurídica tão complexa como a extradição de Cesare Battisti, não apenas pelos elementos do Direito Penal, Processo Penal e Internacional — todos envolvidos e emaranhados — como pela questão sobre a competência decisória em matéria de nossas relações internacionais. Isso se deu pela saudável e essencial massificação da informação, que tem levado aos quatros cantos da República, de maneira singularmente transparente, o que se decide na cúpula de um de seus poderes.

Infelizmente é muito difícil, até para os estudiosos do Direito, entender o cerne das discussões em muitas das vezes, principalmente pelos ótimos fundamentos lançados pelos defensores de teses decisórias antagônicas.

O julgamento da extradição de Cesare Battisti terminou com diferença de um voto, tanto afirmando a legalidade do pedido extradicional italiano, ou seja, que o pedido não esbarra em nenhuma proibição da lei, como também pela diferença de um voto, afirmando ser o Supremo Tribunal apenas um fiscalizador desses requisitos e não o competente para decidir se Cesare Battisti, ou qualquer outro, deve ou não ser extraditado.

A diferença há de ser bem lançada aos olhos do público. O Supremo Tribunal Federal tem competência para proibir a extradição de qualquer estrangeiro, pois como bem se firmou pela voz do ministro Ayres Brito, ele é o zelador dos direitos humanos do extraditando e deve coibir qualquer violação desses direitos; mas não pode, por outro lado, afirmar a obrigatoriedade da entrega do cidadão ao país estrangeiro. A entrega é ato político de cooperação, e política internacional, quem faz, é o presidente da República.

Em termos pouco jurídicos, o Supremo Tribunal Federal é o segurança da casa noturna, que só pode negar a entrada (no nosso caso, a saída) de arruaceiros, e o presidente da República, a hostess, que bem decide sobre a entrada (leia-se novamente saída) ou não do cidadão depois de analisar a política e interesses da casa.

O presidente da República tem, na verdade, um grande problema nas mãos, e já pôde senti-lo, não apenas nas firmes e apaixonadas discussões dos ministros do Supremo Tribunal, mas pelos placares, documentos e legislações que deve consultar.

Por cinco votos contra quatro decidiu-se não terem sido as ações de Battisti, políticas. Fez-se, pela primeira vez na história, diferenciação entre crimes motivados pela política e crimes de caráter político[1]. Ninguém entendeu absolutamente nada.

Não se analisou os pormenores da Itália de 70, como por exemplo, a existência de grupos (verdadeiras milícias) de extrema direita, sustentados pelo Estado (de Direito?) e equipados para combater belicamente os grupos esquerdistas.

Os anos de chumbo foram tratados pelo STF como unilaterais, como culpa exclusivamente da esquerda italiana. Segundo a primorosa defesa de Battisti (da bárbara pena do professor Luis Roberto Barroso) as vítimas eram agentes contra comunistas. Ora, não será político o delito cometido contra agentes dessas milícias, que são, obviamente, agentes do Estado preparados para essa batalha violenta, mas também ideológica?

Não creio, honestamente, ter sido o ministro Marco Aurélio um falsário ao afirmar e ler, mais de 30 vezes, trechos da decisão condenatória italiana que declara terem os crimes imputados, “visado subverter o regime” imposto na Itália dos anos de chumbo. Se verdadeiro o fato — e creio sê-lo — a Itália reclama a extradição de Battisti por crimes políticos, e nossos representantes indiretos, afirmam ser caso de extradição por não serem os crimes, políticos.

O que de fato está acontecendo? São verdadeiras as afirmações do ministro Marco Aurélio e assim, um verdadeiro sinal de cautela a apertada votação, de diferença de um voto?

Outro elemento trazido pelos debates, e lançados como luva efervescente às mãos do presidente da República (verdadeiro ônus do cargo), é o alcance e limite da interpretação que deve por ele ser feita[2].

Para conceder refúgio, em decisão anterior a de legalidade da extradição pelo Judiciário, deve o presidente da República, pelas mãos do ministro da Justiça, verificar a existência de fundados temores de perseguição — que inexistentes segundo STF.

O tratado de extradição Brasil-Itália, porém, delega aos chefes de seus governos a última análise sobre a questão e não ordena a apresentação de fundados temores de perseguição (que convenhamos, só viria cabalmente por confissão, coisa que a Itália jamais fará), mas tão-somente, de razoáveis ponderações para supor referida perseguição; coisa bastante subjetiva, porém de entendível natureza pelas tantas sutilezas do jogo político internacional.

O verbete fundado indica a necessidade de fundamentação — com base em elementos concretos — da decisão do ministro da Justiça que concedeu o refúgio.

Para a entrega do estrangeiro, todavia, basta ponderação do presidente da República que o leve a supor a existência de perseguição política ou de outra natureza. Está autorizada, portanto, pelo próprio Tratado bilateral, o direito subjetivo à suposição.

Ora, o presidente da República é habitué no cenário das tratativas internacionais, ele o que discursa em público e trata às portas fechadas dos mais diversos assuntos; ninguém melhor que ele para analisar, subjetivamente, o confidencial jogo político internacional, de tantos interesses e manobras.

Deve, sob a ótica diplomática, analisar a situação e decidir — seja a decisão porvir beneficiária de uma ou outra corrente — com a bagagem de tudo o que tem percebido na Itália, no Brasil e no resto do mundo. Deve fundar-se naquilo que sabe existir, mas muitas vezes não pode provar. Ou que não seria elegante fazê-lo, se pudesse.

Ou deveria o presidente da República, após reunir-se com Berlusconi, fundamentar sua decisão com trechos de conversa entre ambos os chefes de Estado?

Seria de enorme deselegância, e o tratado parece evitar isso em suas entrelinhas.

Do mais, quase metade do Supremo Tribunal entendeu existirem esses elementos concretos a indicar perseguição. O ministro da Justiça também os verificou. Será que o presidente deixará de supor a existência de perseguição, mesmo que seu auxiliar maior e quase metade do STF indiquem existir elementos concretos, muito mais que o necessário para Sua Excelência não entregar Battisti?

De todo esse processo, tiramos algumas lições. Ainda é viva, no coração dos homens, a luta entre esquerda e direita; até ministros se apaixonam em contenda permeada pela antiga discussão filosófica; nem sempre o desempate sana a dúvida; a paixão é elemento basilar do Direito; e raramente uma decisão é fundamentada com o que o julgador realmente pensa.

Aguardamos, silenciosamente, que questões comerciais ou o interesse de integrar esse ou aquele órgão de segurança não sejam postos novamente acima das questões relativas aos direitos do homem.


[1]A comunhão das circunstâncias apontadas – crime motivado pela política e visar subverter a ordem do Estado – é, como não poderia deixar de ser, análoga a movimentos políticos subversivos brasileiros. Exemplo disso é o seqüestro do embaixador americano que teve participação do hoje respeitado deputado, Fernando Gabeira. Motivo e caráter de um crime são definições distintas? Sim. Motivo é o elemento subjetivo anterior, o elemento deflagrador da conduta, a razão pela qual se pratica um ato; ouso dizer ser este, o principal verificar da periculosidade do cidadão. O caráter do crime é verificado quando este já foi praticado, no bojo de suas circunstâncias. Assim, o motivo do crime (subjetivo) é elemento essencial para perceber seu caráter (objetivo). Que título literário se conceder a um fato, sem saber o que motivou seu autor a praticá-lo? Distintos, porém, reciprocamente essenciais um ao outro. É impossível a análise que os trate como elementos incomuns, ou pior, como elementos que se negam.

[2] Lembremo-nos que a culpa (no bojo da história) pela entrega de Olga Benário recai há décadas sobre Getúlio Vargas, e foi o Supremo Tribunal Federal, também, o analista da legalidade extradicional. Ora, se coubesse ao STF decidir pela entrega do súdito estrangeiro, porque Getúlio até hoje é vilipendiado? Que será de Lula, historicamente, se algo ocorrer?

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