Dono da causa

Trabalhador substituído em ação pode desistir dela

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4 de dezembro de 2009, 6h07

A prerrogativa de o sindicato atuar como substituto processual na defesa dos trabalhadores de sua categoria não impede que os empregados busquem a tutela jurisdicional, desistam da demanda ou mesmo disponham do direito material discutido, cujo único titular seria o representado, e não o sindicato. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acompanhou o ministro Fernando Eizo Ono e acolheu recurso apresentado pela Alcoa Alumínio S/A.

O ministro afirmou que a vontade dos substituídos é soberana em relação à vontade do substituto processual. Ele afirmou que a doutrina e a legislação apontam para a legitimidade do substituído para agir em juízo. O ministro explicou que a Lei 7.788/89 – cujo artigo 8° dispunha que não teriam eficácia a desistência, a renúncia e a transação – foi expressamente revogada pela Lei 8.030/90, que também foi anulada pela Lei 8.178/91, não fez menção à substituição processual dos sindicatos.

A 4ª Turma acatou o recurso da Alcoa e declarou válida a desistência dos trabalhadores de ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de São Luiz (MA) contra a empresa, excluindo o processo sem resolução de mérito somente quanto aos substituídos desistentes.

O sindicato entrou com ação trabalhista para conceder aos trabalhadores o direito de receber adicional de periculosidade, uma vez que ficavam expostos a sistemas elétricos de altas tensões no parque industrial da empresa. No decorrer do processo, alguns dos empregados, figurando como substituídos processuais pelo sindicato, desistiram da ação, que fora homologada pela primeira instância.

O sindicato recorreu ao Tribunal Regional da 16ª Região (MA), que reformou a sentença. Segundo o TRT, a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual dos empregados da categoria impede que os trabalhadores possam, individualmente, desistir da ação, sendo necessária ainda a concordância dos representantes. “O sindicato atua como autor da ação e não como representante. Se fosse representante, o representado seria a parte no processo e poderia destituí-lo ou mesmo realizar atos processuais, entre os quais o de desistência. Como age em nome próprio, embora na defesa de direito de terceiro, é quem tem legitimidade para fazer acordo ou desistir da ação”, afirmou o TRT.

A empresa recorreu ao TST e a 4ª Turma reformou a decisão do tribunal regional. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-38017/2002-900-16-00.6

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