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4 dezembro 2009
Caso Dantas
Nélio Machado é condenado a indenizar PHA
O advogado Nélio Machado, que defendeu o banqueiro Daniel Dantas durante a Operação Satiagraha, foi condenado pela primeira instância a pagar R$ 46 mil de indenização ao apresentador Paulo Henrique Amorim. PHA se disse ofendido com as declarações do advogado em entrevista ao site Consultor Jurídico. A decisão é da juíza Tânia Mara Ahualli, da 41ª Vara Cível de São Paulo. Ao acolher o pedido, a juíza afirmou que a inviolabilidade do advogado não é absoluta, estando adstrita aos limites da legalidade e da razoabilidade. Ainda cabe recurso da decisão.
No pedido, Amorim alegou que Nélio Machado ofendeu sua reputação profissional e pessoal ao chamá-lo de jornalista de aluguel. Segundo o jornalista, Nélio insinuou que ele é pago por adversários e concorrentes de Dantas para dedicar-se a fazer campanha contra o banqueiro. Alegou também que as imputações foram feitas em sustentação oral, no Plenário do Supremo, e transmitida em rede nacional pela TV Justiça. Por isso, pediu indenização por danos morais.
O advogado José Rubens Machado de Campos, que representou Paulo Henrique Amorim, esclareceu que antes de recorrer à Justiça deu a oportunidade de o advogado Nélio se retratar. Na ocasião, Nélio respondeu que não tinha retificação a fazer sobre suas declarações. Assim, a defesa de PHA entendeu que ele atestou o que tinha dito e resolveu levar a contenda ao Judiciário.
Para afastar o pedido de indenização, o advogado explicou que na entrevista concedida à ConJur ele mencionou apenas as funções desempenhadas por Paulo Henrique como assessor de imprensa, “pelo qual é remunerado, fato que não tem o condão de lesionar seu direito de personalidade eis que não caracteriza qualquer conduta ilícita ou desabonadora”. Descreveu ainda que o termo jornalista de aluguel não foi direcionado a ele.
E que, nessa mesma ocasião, atuou acobertado pela inviolabilidade profissional, prevista no artigo 133 da Constituição Federal, não podendo ser civilmente responsabilizado pelos atos e manifestações no exercício da função de advogado, em defesa dos interesses de seus clientes. Os argumentos, contudo, não foram aceitos.
O advogado havia declarado também que é necessário “apurar a participação do empresário Luís Roberto Demarco na privatização da Operação” (Satiagraha). Nélio Machado descreveu o empresário como um “ativista profissional a serviço dos concorrentes de Daniel Dantas”. A prova de que o interesse de Demarco é monetário, disse Machado, “são as informações da Itália de que ele era pago para neutralizar Dantas”. Segundo o processo que corre em Milão, Demarco usa o dinheiro para remunerar diversos agentes, como o jornalista Paulo Henrique Amorim.
Citando autores como Pontes de Miranda, Nelson Hungria e Yussef Said Cahali, a juíza discorreu sobre o cabimento do dano moral e acolheu o pedido. “Com efeito, considerando-se que a honra interna expressa os valores fundamentais inerentes à personalidade do indivíduo, apenas o ofendido pode precisar se houve ofensa e o grau do impacto por ela causado”, registrou.
No que se refere à inviolabilidade profissional, citada por Nélio Machado, a juíza reforçou que por força da CF não pode o advogado ser penal e civilmente responsabilizado por ofensas eventualmente perpetradas em processo judicial, na defesa dos interesses de seu cliente, mas que, como em qualquer regra excepcional trazida pelo ordenamento jurídico pátrio, os excessos ensejam dever de reparo.
“Assim, tendo em conta a extensão do dano, considerando-se que houve transmissão das declarações do réu em rede nacional de televisão, entendo por bem fixá-lo em 100 (cem) vezes o equivalente ao salário-mínimo, montante que observa as cautelas legais para preservação do equilíbrio da demanda. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido” – finalizou a juíza ao condenar Nélio Machado.
Clique aqui para ler íntegra da decisão
Gláucia Milício é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 4 de dezembro de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 16 comentários
Não precisava ocupar o Judiciário
Quanto vale uma suposta ofensa? Não se pode misturar as coisas...Se na sentença uma das partes se sentiu prejudicada, por certo deverá recorrer, mas creio que a imunidade, constitucionalmente amparada, deve ser observada e rediscutida profundamente se é que já não o foi.
Em fim, é direito do suposto ofendido reclamar, bem como do suposto ofensor se defender.
Não podemos esquecer que a imprensa publica uma notícia, julga, condena ou absolve sem ser juiz, ao seu bel prazer e quando, nos autos, se é que foi, da tribuna ou por petição fala-se contra ela (imprensa) as pessoas são obrigadas a enfrentar uma ação de reparação por dano moral.
Faça-me o favor...
O feitiço virou contra o feiticeiro!
Até o rigoroso Ministro Joaquim Barbosa...
"HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 05/06/2007 Órgão Julgador: Segunda Turma
1. As expressões tidas por ofensivas foram proferidas por advogada que agia no interesse de seus clientes, em representação dirigida à OAB, para que fosse enviada ao Ministério Público Militar e ao 3° Comando Naval. 2. Eventual conflito aparente entre o art. 215 do Código Penal Militar e o art. 7°, § 2° da Lei 8.906/94 deve ser solucionado pela aplicação deste último diploma legal, que é lei federal especial mais recente e amplia o conceito de imunidade profissional do advogado."
O que se vê? A Magistratura de Primeira Instância falando por vezes em acabar com o duplo grau de jurisdição obrigatório, garantia do artigo 8 do Pacto de San Jose da Costa Rica, agora impossível de denúncia por força do inciso IV do §4º do artigo 60 da Constituição.
No mais se o STF fosse processar o Jornalista PHA, a reportagem abaixo
http://www.paulohenriqueamori
"O Conversa Afiada se considera pioneiro na denúncia de que Gilmar Dantas, ao tentar o Golpe de Estado da Direita, ia desmoralizar o STF e, portanto, o Judiciário brasileiro." (dolo ostensivo)
Como ponderar o longo histórico do Jornalista por ora vencedor? A sentença por certo será atacada por apelação, calcada em vasto rol de prequestionamentos infraconstitucionais e constitucionais, e em densa divergência jurisprudencial, pois ao contrário do comentário do Jornalista PHA, o nível das razões de apelação será outro. O que ativismo judicial está fazendo?
Código Civil claríssimo:
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
Ora dirão uns, dane-se o STF! E só.
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