Dia da prova

STF confirma liminar que mantém Enem no sábado

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3 de dezembro de 2009, 19h41

O Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) vai acontecer nos próximos dias 5 e 6 de dezembro, conforme previsto na inscrição. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, manteve liminar da presidência da Corte que suspendeu ato do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Decisão do TRF-3 obrigava a União a marcar data alternativa para a realização das provas com o objetivo de não coincidir com o Shabat, período sagrado judaico.

O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, recordou a existência de outras confissões religiosas que possuem ‘dias de guarda’ diversa da dos autores”; a informação de que na inscrição foi oferecida a opção de “atendimento a necessidades especiais”; e o efeito multiplicador da decisão questionada, o que “tornaria inviável a realização de qualquer concurso, prova ou avaliação de âmbito nacional, ante a variedade de pretensões, que conduziriam à formulação de um sem-número de tipos de prova”.

“O direito fundamental à liberdade religiosa impõe ao Estado o dever de neutralidade diante do fenômeno religioso”, disse. Segundo o ministro, a neutralidade estatal não se confunde com a ideia de indiferença, “devendo o Estado, em alguns casos, adotar comportamentos positivos com a finalidade de afastar barreiras ou sobrecargas que possam impedir ou dificultar determinadas opções em matéria de fé”.

Para Mendes, não se deve admitir que o Estado assuma determinada concepção religiosa como a oficial ou a correta, beneficiando um grupo religioso em detrimento dos demais ou concedendo privilégios. “O que se deve promover é a livre competição no mercado de ideias religiosas”, disse.

O Agravo Regimental foi apresentado no pedido de Suspensão de Tutela Antecipada 389, formulado pela União no STF, com base em argumentos de lesão à ordem jurídica. Os autores sustentavam que a decisão questionada teria deixado de analisar o âmbito de proteção e o alcance do artigo 5º, inciso VIII, da Constituição, segundo o qual ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política.

Afirmavam que o ato contestado não contemplaria a magnitude do artigo 227, segundo o qual é dever do estado assegurar à criança e ao adolescente o direito à educação.

Para os agravantes, seria tecnicamente possível uma aferição satisfatória de distintos graus de dificuldades de uma prova. Salientavam a diferença entre o Shabat judaico (do pôr-do-sol de sexta-feira até o pôr-do-sol de sábado), no qual se proíbe a realização de atividades de qualquer natureza, e o dia de guarda das demais religiões que são, em regra, dias de descanso. Asseverava que o Estado deveria criar meios para que os direitos dos cidadãos que professem determinada fé não sejam tolhidos.

Também sustentavam que a medida alternativa proposta pelo Ministério da Educação — início da prova após o pôr-do-sol — traria prejuízos àqueles que professam a fé judaica e respeitam a tradição do Shabat, tendo em vista que os alunos teriam de ser confinados em uma sala de aula por mais de sete horas para, em seguida, realizar prova de quatro horas e meia de duração. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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