Leasing de importados

Pedido de vista adia julgamento pela segunda vez

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3 de dezembro de 2009, 2h18

O julgamento que definirá a incidência do ICMS sobre o contrato de leasing pela compra de um avião trazido do exterior foi adiado pela segunda vez. A aeronove é utilizada para transportar diretores e funcionários da Caiuá Serviços de Eletricidade. O ministro Joaquim Barbosa pediu vista depois de 4 votos contra 1 a favor da não-tributação.

Este é o segundo pedido de vista no processo que foi protocolado no Supremo em 1998. Levada a julgamento em Plenário, em 4 de fevereiro deste ano, o ministro Eros Grau pediu vista, quando a relatora, ministra Ellen Gracie, já havia proferido voto, no sentido de dar provimento ao Recurso Extraordinário ajuizado pelo governo de São Paulo. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo havia isentado a operação de incidência do ICMS.

Nesta quarta-feira (2/12), o ministro Eros Grau apresentou seu voto-vista defendendo a não-incidência do tributo. Ele sustentou que a Constituição Federal, em seu artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX, letra a, prevê a incidência do ICMS apenas em caso de “circulação” da mercadoria. E isso, segundo ele, não ocorreu, pois não houve opção de compra da aeronave, nem ela passou a integrar o ativo fixo da empresa arrendatária, permanecendo, portanto, na propriedade do arrendador estrangeiro. A divergência foi acompanhada pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ricardo Lewandowski.

O ministro Eros Grau lembrou que teve voto diverso em julgamento de recurso semelhante porque o equipamento importado passou a integrar o ativo fixo da empresa arrendatária. A ministra Ellen Gracie reforçou os principais pontos de seu voto em que deu provimento ao recurso interposto pelo governo paulista. Na interpretação que a ministra faz sobre o inciso IX, letra a, do parágrafo 2º do artigo 155 da CF, qualquer mercadoria importada do exterior por pessoa física ou jurídica, independentemente da natureza do contrato, deve ser tributada com o ICMS.

Ela lembrou que quando se trata de produto que sai de fábrica brasileira para o adquirente, ocorre a incidência de ICMS. Entretanto, o mesmo não ocorre no caso do produto importado, vez que seu fabricante não está sujeito à mesma regra, porque não é contribuinte no Brasil. Portanto, na opinião dela, a não incidência do tributo acabaria beneficiando o fabricante estrangeiro, podendo levar empresários brasileiros a preferirem bens de capital importados aos nacionais, em virtude desse privilégio. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

RE 226.899

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