Boa-fé

Médico do DF não terá de devolver horas-extras

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2 de dezembro de 2009, 3h51

Um médico do Distrito Federal não terá de devolver as horas-extras indevidamente pagas a ele pelo governo distrital. A decisão unânime é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que acolheu parcialmente os Embargos de Declaração interpostos pelo profissional.

No entendimento do Supremo, o médico não precisará devolver os montantes pagos, mas seus próximos vencimentos terão redução de 50% para 25%. Ele havia conseguido aumentar o valor por meio de uma sentença judicial transitada em julgado. Com a decisão, a Turma reformou acórdão dela própria já que em outubro de 2007 já havia negado provimento ao recurso sob alegação de que se tratava de matéria infraconstitucional.

Nesta terça-feira (1/12), ao julgar o Recurso Extraordinário, a Turma acompanhou voto da relatora, ministra Ellen Gracie, que aceitou argumento do médico de que a majoração da incorporação das horas-extras ocorreu de livre e espontânea vontade da administração do Distrito Federal, em função do disposto no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal e foi por ele recebida de boa-fé.

Na decisão, a Turma reportou-se ao julgamento do Mandado de Segurança 25.641, relatado pelo ministro Eros Grau, em que o Plenário do STF decidiu pelo ressarcimento de Imposto de Renda retido na fonte de magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Naquele julgamento, o Plenário do STF levou em conta quatro requisitos para tomar a decisão: presença de boa-fé, ausência de interferência para a concessão da vantagem questionada, existência de dúvida plausível sobre a interpretação da norma que autorizou o pagamento e interpretação razoável, ainda que errônea pela Administração. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

RE 553.159

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