Fora dos requisitos

Luiz Estevão não consegue trancar ação penal

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2 de dezembro de 2009, 0h41

Somente é possível o trancamento de ação penal quando há atipicidade. Com base nesse argumento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus, em que o empresário e ex-senador Luiz Estevão (PMDB) pedia que fosse trancada ação em que é acusado de evasão de divisas e manutenção de conta bancária no exterior sem declaração.

A ministra Ellen Gracie, relatora do caso, citou o HC 96.298, relatado pela ministra Cármen Lúcia para negar o pedido em relação ao trancamento da ação. Também negou o pedido do senador para que a ação fosse remetida de volta ao juiz original de primeiro grau para redimensionamento da pena já que o Superior Tribunal de Justiça excluiu do rol das acusações o crime de evasão de divisa. A ministra Ellen Gracie afirmou que cabe ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região tal decisão.

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça havia concedido parcialmente a ordem de Habeas Corpus lá impetrado pelo ex-senador contra a decisão do TRF-1. O STJ considerou inepta a denúncia pelo crime de evasão de divisas, mas manteve a condenação por manutenção de conta bancária no exterior, sem comunicação ao Banco Central e sem declarar esta conta – na qual teria movimentado US$ 20 milhões no período de 1992 a 2000 – em suas declarações de rendimentos à Receita Federal.

Diante da exclusão do crime de evasão de divisas, Estevão reclamava o trancamento da ação penal quanto ao outro crime constante da denúncia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RHC 99.397

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