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2 dezembro 2009
Opção posterior
Adesão ao Simples não tem aplicação retroativa
A Lei 10.034/2000, que permitiu a creches e escolas optarem pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), não retroage. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos.
O ministro Luiz Fux, relator do processo, afirmou que as Turmas de Direito Público do STJ já consolidaram o entendimento de que a Lei 10.034/00 não retroage, caso não exista a inclusão de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 106 do Código Tributário Nacional. “A jurisprudência da Casa firmou-se no sentido de que o direito à opção pelo Simples, com fundamento na legislação posterior, somente pode ser exercido a partir da vigência desta mesma lei”, disse.
A Fazenda Nacional recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que acolheu o pedido da escola Centro de Criatividade Infantil Ursinho Branco para ser incluída no Simples devido à redação da lei de outubro de 2000. “O artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN) prevê a possibilidade da retroação da lei, no que se refere a ato não julgado definitivamente, sempre que a lei nova for mais benéfica ao contribuinte”, entendeu o TRF.
Os ministros afirmaram que, de fato, a Lei 10.034, de 2000, alterou a restrição imposta pela Lei 9.317/96, determinando que as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades como creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental fiquem de fora da e possam optar pelo Simples. Posteriormente, a Lei 10.684/2003 confirmou a possibilidade de adesão dessas empresas ao regime de tributação simplificado.
Como o mandado de segurança em favor da escola Ursinho Branco teria sido impetrado em 1999 e a promulgação da sentença ocorreu três meses depois, a Lei 10.034/2000 ainda não estava em vigor. O ministro do STJ entendeu que “a irretroatividade reveste de legalidade o procedimento administrativo que não admitiu a opção do Simples pela escola recorrida”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.021.263
Revista Consultor Jurídico, 2 de dezembro de 2009
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