Horas extras

Município pagará indenização retroativa

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1 de dezembro de 2009, 8h18

Município que paga horas extras habituais por determinado tempo, não pode limitar a cinco anos o período para cálculo da indenização por horas não recebidas por ex-funcionário. Com base nesse argumento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) rejeitou embargos interpostos pela cidade de Araraquara (SP), em ação trabalhista. O município pretendia limitar a cinco anos a indenização a que foi condenada a pagar, por haver suprimido o pagamento habitual de horas extras a um empregado contratado pela CLT.

Um empregado da prefeitura, contratado pelo regime celetista, ajuizou ação trabalhista sete meses após o município ter suprimido as horas extras que lhes eram pagas habitualmente, durante 11 anos.

A sentença de primeiro grau, determinando indenização nos termos do Enunciado 291 do TST, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Desde então, o município vem recorrendo sucessivamente, com o objetivo de reverter a decisão, sustentando que a indenização deveria ser calculada somente com base na média das horas extras efetuadas nos últimos cinco anos, contados da data do ajuizamento da ação trabalhista, ou seja, a partir de setembro de 1993.

Sem obter êxito no âmbito do TRT, o município apelou ao TST, insistindo na tese de prescrição parcial do direito. Inicialmente, interpôs recurso de revista, rejeitado pela 3ª Turma e, depois, opôs embargos à SDI-1. Apontou violação dos artigos 7º da Constituição Federal e 896 da CLT. Mas o relator da matéria, ministro Vantuil Abdala, entendeu que, ao contrário do que alega o município, o cálculo do valor da indenização, nos termos da Súmula 291, não é feito com base apenas nos cinco anos anteriores à supressão das horas extras.

A Súmula 291 diz que a supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.

“Assim, verificando-se que o direito à indenização nasceu com a supressão das horas extras habituais, a qual ocorreu em fevereiro de 1993, e, tendo sido proposta esta ação em setembro do mesmo ano, não há que falar em prescrição”. Vantuil Abdala assinala que o recurso de revista “não merecia, mesmo, ser conhecido por violação ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal”. Com a aprovação do voto por unanimidade, a SDI-1 rejeitou os embargos do município, prevalecendo, portanto, a sentença original. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

TST-E-RR-657747/2000.8

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