Delegado acusado de roubo de carga pede liberdade
1 de dezembro de 2009, 6h47
A defesa de um delegado da Polícia Civil do Paraná entrou com pedido de liberdade provisória no Supremo Tribunal Federal. Acusado por roubo de carga de cigarros, o delegado foi preso em flagrantes em 30 de setembro. Segundo o pedido de Habeas Corpus, houve um largo espaço de tempo decorrido entre o assalto e a prisão do delegado, que não foi perseguido pelos agentes policiais, mas encontrado horas depois em local distante daquele em que ocorreram os fatos.
No pedido, a defesa alega que não existe fato concreto para sua prisão cautelar, o que evidenciaria ocorrência de constrangimento ilegal. O delegado foi preso na BR 369, próximo à cidade de Ubiratã (PR), por suposta prática de roubo de carga de cigarros contrabandeados do Paraguai. O caminhão que transportava a carga foi abordado por dois veículos de passeio, da marca VW Golf, num movimentado posto de combustíveis da rodovia. Testemunhas anotaram as placas dos carros e, após diligências, o delegado foi preso pela PM dirigindo o veículo apontado como um dos utilizados no assalto.
A defesa do delegado afirma que o auto de prisão em flagrante é nulo, dos pontos de vista formal e material, porque os fatos retratados no documento não caracterizariam a situação de flagrante exigida pelo inciso III, do artigo 302, do Código de Processo Penal.
O pedido de relaxamento da prisão em flagrante foi negado em primeiro grau para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, uma vez que o crime foi cometido com violência. Houve uso de arma de fogo e sequestro dos ocupantes do caminhão. Sucessivos pedidos de Habeas Corpus foram negados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça.
O STJ manteve o delegado preso sob a alegação de que houve ameaça à vida dos ocupantes do caminhão e de que é plausível a participação do delegado nos fatos delituosos noticiados nos autos. O pedido de liberdade foi negado também pelo fato de o acusado ser delegado de Polícia Civil, o que configura grave ameaça à ordem pública tendo em vista a potencialidade corrosiva das estruturas sociais formais, que deveriam estar voltadas ao combate da criminalidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
HC 101.706
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