Alegação insuficiente

Mantida ação contra advogado por venda de sentença

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1 de dezembro de 2009, 16h16

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, manteve a ação penal que tramita na 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo contra um advogado acusado de participação em suposto esquema de venda de sentenças judiciais. Toffoli negou liminar em Habeas Corpus impetrado pela defesa do advogado com o pedido de trancamento do processo criminal.

Após investigação da Polícia Federal, o advogado foi denunciado pelo Ministério Público junto com mais de 15 pessoas pela suposta prática de exploração de prestígio, tráfico de influência, corrupção ativa, fraude processual e quadrilha ou bando (todos previstos no Código Penal brasileiro). Figurariam também no rol de investigados outros advogados e juízes.

No HC, a defesa do advogado sustenta a fragilidade das acusações. Alega que houve violação ao princípio do juiz natural e contesta as provas obtidas a partir de interceptação telefônica.

A defesa argumenta que, como o processo envolve pessoas com prerrogativa de foro no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal Regional Federal da 3ª Região e outras onde a ação tramita em primeira instância, o desmembramento do processo levou ao que chamou de “vícios insanáveis”.

“No TRF-3, o inquérito judicial foi presidido por outro desembargador que não o juiz natural, em caráter de substituição, sendo que não foi certificada a razão pela qual o desembargador sorteado não pôde assumir o feito”, questiona a defesa.

“O paciente está na iminência de sofrer constrangimento ilegal, pois, com o recebimento da denúncia, passará da condição de denunciado para a de réu, além de estar sujeito a uma possível prisão preventiva, a exemplo do que ocorreu em outro processo, no qual são investigadas outras pessoas em virtude dos mesmos fatos criminosos”, sustentou a defesa ao pedir a concessão da liminar.

A decisão
Ao analisar o pedido de HC, Dias Toffoli afirmou que há jurisprudência consagrada na Corte no sentido de que “a concessão de HC com a finalidade de trancamento de ação penal em curso só é possível em situações excepcionais, quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria”.

Para o ministro, as irregularidades apontadas ocorreram quando o inquérito judicial ainda tramitava no TRF da 3ª Região, posteriormente encaminhado ao STJ, sendo lá praticado o último ato impugnado no presente HC — houve a sétima prorrogação das interceptações telefônicas, de acordo com os autos. Na avaliação de Dias Toffoli, inicialmente não há nenhum constrangimento ilegal apresentado na autorização judicial para as escutas telefônicas e as consequentes prorrogações.

O ministro afirmou que todos os atos relativos ao inquérito poderão ou não ser considerados pelo juiz titular da ação penal na denúncia e do juiz da causa quando formalizada a acusação. “Dessa forma, seria prematuro determinar o sobrestamento de um procedimento que ainda sequer passou pela análise do juízo que detém competência plena sobre o feito”.

Antes de indeferir o pedido de liminar o ministro Toffoli afirmou: “não há nos autos comprovação de que o paciente esteja na iminência de sofrer restrição à liberdade de ir e vir, ou qualquer outro ato processual potencial de constrangimento ilegal, não sendo suficiente a alegação de que os impetrantes tiveram notícia verbal de um possível pedido de prisão preventiva por parte do Ministério Público Federal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo.

HC 100.172

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