Sessão extraordinária

TST reserva tarde para uniformizar jurisprudência

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31 de agosto de 2009, 17h23

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho reúne-se em caráter extraordinário na tarde desta segunda-feira (31/8) para uniformizar matérias que foram suspensas por contrariar à jurisprudência consolidade pelo TST ou por apontar inconstitucionalidade. Quando isso ocorre, de acordo com o Regimento Interno do TST, são suscitados incidentes de uniformização jurisprudencial e incidentes de inconstitucionalidade.

Um dos incidentes de uniformização jurisprudencial discute a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de complementação de aposentadoria de funcionários da Rede Ferroviária (RFFSA). A Súmula 106 do TST dispõe que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a matéria. Em seu voto, o ministro Emmanoel Pereira argumenta que a ampliação da competência, introduzida pela Reforma do Judiciário (EC 45/04), outorgou poderes à Justiça do Trabalho para dirimir conflitos decorrentes de qualquer relação de trabalho, inclusive contra entes da administração pública direta e indireta. O julgamento foi suspenso e a questão remetida ao pleno depois que a seção se inclinava por julgar contrariamente à Súmula 106.

Outro caso foi suscitado depois que a maioria dos ministros que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) votava em sentido contrário à Orientação Jurisprudencial 154 da própria SDI-1, em processo que discute o direito à estabilidade decorrente de doença profissional. A OJ 154 dispõe que, quando há previsão em norma coletiva estabelecendo que as condições do acidente de trabalho e da doença profissional devem ser atestadas pelo INSS, a estabilidade não alcançará o trabalhador que não cumprir esta exigência.

A possibilidade de redução ou fracionamento do intervalo intrajornada dos empregados de empresas de transporte urbano por meio de negociação coletiva é tema de outro incidente. A Orientação Jurisprudencial 342 da SDI-1 classifica como inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz o intervalo intrajornada (mínimo de uma hora) por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. O processo relatado pelo ministro Horácio de Senna Pires foi suspenso depois que a maioria dos ministros da SDI-1 votava pela não-aplicação ao caso concreto da referida OJ.

Três processos de incidentes de inconstitucionalidade a serem julgados pelo Pleno do TST tratam do recolhimento da contribuição sindical rural fora do prazo. O artigo 600 da CLT dispõe que a multa aplicável a esses casos é de 10% nos 30 primeiros dias, com o adicional de 2% por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária. A discussão que se irá travar é se o dispositivo foi ou não recepcionado pela Constituição de 1988. O ministro relator considera que não, pois prevê multa progressiva que permite sanção pecuniária que pode até mesmo superar o valor principal da dívida, atentando contra o patrimônio do contribuinte. Os três processos foram suspensos e remetidos ao Pleno para deliberação sobre a recepção ou não do artigo 600 da CLT pela atual Constituição, quando a maioria dos ministros votava no sentido da não recepção.

O último item da pauta da sessão extraordinária é a matéria que discute a obrigatoriedade do depósito prévio da multa em recurso administrativo. O artigo 636 da CLT prevê que os recursos contra multas ao empregador aplicadas por descumprimento de normas de proteção do trabalho só terão seguimento se o interessado o instruir com a prova de que depositou a multa previamente. Em seu voto, o ministro Horácio Pires afirmou ser inconstitucional a exigência de depósito prévio, pois não se pode atribuir tal ônus ao interessado para provocar as instâncias recursais administrativas a efetuarem um poder-dever que lhe é inato. Por sugestão do presidente da 6ª Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, foi suspenso o julgamento do recurso e os autos foram remetidos ao Pleno para que examine a inconstitucionalidade do dispositivo celetista. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

ROAR 6130/2002-909-09-00.8, E-RR 736.593/2001.0, E-ED-ED-RR 1226/2005-005-24-00.1, E-RR 845/2007-020-09-00.5, E-RR 79118/2006-091-09-00.7, E-RR 159/2007-459-09-00.6, RR 985/2006-005-24-00.8

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