Idade da Pedra

Regras brasileiras afastam interesse internacional

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31 de agosto de 2009, 16h56

A dinâmica das relações negociais internacionais já não comporta qualquer tipo de gargalos, uma vez que, com o efeito do exponencial crescimento da globalização, o país que tiver um sistema jurídico mais ágil e que der maiores garantias aos investimentos estrangeiros, certamente estará figurando na lista de preferência dos investidores internacionais.

Mesmo com toda crise espalhada pelo mundo, o Brasil, ainda assim, tem se mostrado um dos mais procurados destinos desses investimentos. Mas esse cenário poderia ser ainda melhor se o nosso Legislativo cumprisse com o seu dever de casa.

Ocorre que, no nosso atual ordenamento jurídico, não se vislumbra a possibilidade de as partes que firmam um contrato escolherem a lei que irá reger as obrigações assumidas naquele instrumento, nos casos em que haja elementos que guardem relação com mais de um país, tais como o país do local da execução da obrigação, a nacionalidade das partes, a localização do bem objeto de transação e outros.

Por exemplo, um argentino que venha a estabelecer um contrato com um brasileiro, sendo este celebrado no Brasil, para prestação de serviços na Argentina, teriam que se submeter à lei brasileira impreterivelmente, mesmo guardando uma maior proximidade de elementos com aquele outro país.

Tal situação é regulada pela Lei de Introdução ao Código Civil de 1942, no seu artigo 9º, que estabelece que “para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem”, adotando o princípio da lex celebrationis para as obrigações contratuais, ou seja, do lugar onde foi firmado o contrato.

Na verdade, o histórico do Brasil neste tema demonstra uma involução. A primeira Lei de Introdução ao Código Civil de 1916 primava pela autonomia da vontade de escolha da legislação aplicável, quando acrescentava ao artigo 13, além da adoção da regra do lugar de celebração do contrato, a expressão “salvo estipulação em contrário”, expressão esta que não perdurou na atual versão, promulgada em 1942.

É fato que as legislações mais avançadas no assunto são adeptas do princípio da autonomia da vontade, permitindo às partes uma maior flexibilidade na escolha da lei aplicável a um contrato.

Há que deixar claro que, ainda que um país permita às partes contratantes uma autonomia na sua vontade de escolha da lei aplicável às suas relações negociais, esta não deverá ser contrária ao ordenamento jurídico do país ou ofender a soberania, a ordem pública ou os costumes.

Também não poderá exercer a escolha sobre um sistema jurídico inexistente ou não mais vigente, como seria o caso da aplicação do direito romano a um caso presente, como também não poderá escolher regras que não sejam referidas a um determinado ordenamento jurídico de algum país.

Portanto, é notório o descompasso de nosso instrumental jurídico do direito internacional privado com a atual sistemática adotada pela maioria dos países, uma vez que insiste em manter um sistema de solução de conflito de leis inflexível.

O nosso legislador teve (e ainda tem) a chance de se redimir. Em 1994, o Brasil participou da Quinta Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Internaiconal Privado (CIDIP-V) onde foi estabelecida uma normativa que, em seu artigo 7º, prevê que “o contrato deverá ser regido pela lei de escolha das partes”.

Tal convenção foi apresentada ao Congresso Nacional em 3 de janeiro de 1994 para ratificação, transformando-se no Projeto de Lei 4.905/95. Contudo, o referido projeto de lei encontra-se parado desde 1997, quando foi retirada de pauta pelo poder executivo à época.

Conforme destacou a nobre professora Nádia de Araújo, in verbis:

O projeto foi retirado do Congresso Nacional pelo Poder Executivo, e embora representasse o amadurecimento da posição tomada pelo Brasil no México, pois não faria sentido ratificar a convenção do México e manter os princípios da LICC com ela inconsistentes, entendemos que a modificação da legislação poderia ser feita de outra forma. É preciso enviar a Convenção do México ao Congresso Nacional e garantir sua aprovação não só entre os países signatários, mas aproveitar a oportunidade de substituir o artigo 9º da LICC pelo seu texto, para que suas disposições sejam aplicáveis a todos os contratos internacionais conectados com o ordenamento jurídico brasileiro.

Assim, permanecendo inalterado o art. 9º da Lei de Introdução ao Código Civil, a possibilidade de escolha da lei aplicável aos contratos firmados no Brasil fica preterida, restando em mais uma demonstração de falta de vontade política em assuntos de interesse da coletividade.

Fosse ratificada a referida CIDIP-V, seria um grande passo em direção à modernização de nosso aparato legislativo de Direito Internacional Privado, uma vez que o investimento estrangeiro poderia encontrar no Brasil uma maior flexibilidade da lei aplicável ao contrato, permitindo que as partes não fiquem presas às nossas regras de direito privado e, ainda, dando ao investimento estrangeiro uma maior segurança jurídica, o que é um dos seus maiores atrativos.

AMARAL, Antônio Carlos Rodrigues do. (Coord.). Direito do Comércio Internacional – Aspectos Fundamentais. São Paulo: Aduaneiras, 2004.

ARAÚJO, Nádia de. Contratos Internacionais: Autonomia da Vontade, Mercosul e Convenções Internacionais. 3ª Edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

GARCEZ, José Maria Rossani. Contratos Internacionais Comerciais – Planejamento, Negociação, Solução de Conflitos, Cláusulas Especiais, Convenções Internacionais. São Paulo: Saraiva, 1994.

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