Condenação à revelia

Ausência em audiência tem consequências legais

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31 de agosto de 2009, 14h06

Convocação para nova audiência tem a mesma validade e consequências legais mesmo quando feita por telefone. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Bradesco em que a empresa tentava alegar cerceamento de defesa por entender que o servidor da Justiça não deixou claro quais eram as consequências do não comparecimento em audiência convocada por telefone.

O caso que julgava o reconhecimento de vínculo empregatício de uma funcionária do Bradesco tinha audiência prevista para 25 de novembro de 2003. Alguns dias antes, a advogada da trabalhadora pediu o adiamento da sessão. Para não ultrapassar os prazos da ação, o juiz determinou a intimação por telefone para a nova audiência em 24 de março de 2004. Na data, o Bradesco não enviou seu representante e, por isso, foi condenado à revelia.

Em sua defesa, o Bradesco sustentou que, ao proceder à intimação por telefone, a serventuária da Justiça não reiterou as consequências legais da ausência na audiência. A defesa do banco utilizou a omissão de informação para tentar livrar-se da condenação, com base na tese de cerceamento de defesa decorrente da nulidade da citação. O argumento foi rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e também pela 2ª Turma do TST, em voto relatado pelo ministro Simpliciano Fernandes.

Segundo o ministro relator, a ligação telefônica foi feita apenas para comunicar o adiamento da audiência. A citação formal já havia sido feita anteriormente, com todas as informações a respeito do que pode acontecer quando as partes não comparecem à audiência. Em seu voto, o ministro Simpliciano Fernandes cita o artigo 154 do Código de Processo Civil que trata do chamado princípio da instrumentalidade do processo. De acordo com o dispositivo, “os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 589/2003-038-03-00.3

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