SEGUNDA LEITURA

II Pacto Republicano já fez muito e fará ainda mais

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  • Vladimir Passos de Freitas

    é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná pós-doutor pela FSP/USP mestre e doutor em Direito pela UFPR desembargador federal aposentado ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca) da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

30 de agosto de 2009, 10h57

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Após a Emenda Constitucional 45, em dezembro de 2004, que alterou aspectos da organização do Poder Judiciário, os três Poderes da República firmaram o I Pacto de Estado por um Judiciário mais Rápido e Republicano. Dele participou, representando o Poder Judiciário, o ministro Nelson Jobim, então presidente da suprema corte. O acordo auxiliou na aprovação de mais de 20 projetos de lei, principalmente na esfera do Código de Processo Civil.

Em 13 de abril de 2009, os presidentes da República (Luiz Inácio Lula da Silva), Senado (José Sarney), Câmara Federal (Michel Temer) e Supremo Tribunal Federal (Gilmar Mendes), firmaram o II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo.

Nos Considerandos do ato administrativo que criou o II Pacto, invoca-se o sucesso das reformas legais promovidas pelo primeiro, a prioridade dada pelo Poder Executivo ao tema, desde a criação da Secretaria da Reforma do Judiciário no Ministério da Justiça, e “que a efetividade das medidas adotadas indica que tais compromissos devem ser reafirmados e ampliados para fortalecer a proteção aos direitos humanos, a efetividade da prestação jurisdicional, o acesso universal à Justiça e também o aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito e das instituições do Sistema de Justiça”. No entanto, o interesse despertado pelo assunto não foi dos maiores. Talvez por estarmos passando por uma crise de credibilidade, que põe em dúvida qualquer iniciativa na esfera pública.

Por outro lado, bem observa Marco Aurélio Nogueira que as ações destinadas à defesa da República não podem ficar apenas com os Poderes constituídos e que “possui virtude republicana uma comunidade que se organiza e se governa com instituições e hábitos públicos que são compreendidos e defendidos pelos cidadãos, que sabem valorizar a redução dos privilégios pessoais e das condições de possibilidade de imposição de um grupo ou classe sobre outros" (Estado de S. Paulo, 25/4/09). É dizer, também aqui é preciso a participação da sociedade civil organizada.

O II Pacto Republicano tem três objetivos: I. acesso universal à Justiça, especialmente dos mais necessitados; II. aprimoramento da prestação jurisdicional, mormente pela efetividade do princípio constitucional da razoável duração do processo e pela prevenção de conflitos; III. aperfeiçoamento e fortalecimento das instituições de Estado para uma maior efetividade do sistema penal no combate à violência e criminalidade, por meio de políticas de segurança pública combinadas com ações sociais e proteção à dignidade da pessoa humana.

Estas metas são objeto de compromissos firmados pelos representantes dos três Poderes de Estado, explicitados no ato de criação e elencados de “a” a “n”. Por exemplo, a letra “e” fortalece a mediação e a conciliação, estimulando a maior pacificação social e menor judicialização. Não é uma proposta fácil de ser alcançada, pois o princípio constitucional que veda qualquer restrição de acesso à Justiça (CF, artigo 5º, inciso XXXV) acaba inviabilizando ou dificultando tentativas de solução extrajudicial.

A letra “g” incentiva planos de cooperação entre os Poderes para o monitoramento da execução penal e das prisões provisórias. Esta meta já vem tendo ótimos resultados através da ação do CNJ, com o apoio do Ministério da Justiça, junto aos presídios de diversos estados da federação. Centenas de presos, com direito a progressão de regime ou pena cumprida, estão sendo beneficiados.

 A letra “m” busca  “fortalecer o exercício do direito fundamental à ampla defesa e da advocacia.”. Aqui o II Pacto já deu resultados. A Lei 11.969/09, que permite carga rápida (1 hora) dos processos para os advogados, é um bom exemplo. Algo simples, mas de efeitos práticos relevantes.

Pois bem, vários projetos, fruto do trabalho em conjunto de representantes dos 3 Poderes, já se tornaram lei neste ano de 2009, com vantagens à sociedade. Por exemplo, a possibilidade de advogados autenticarem cópias em processos trabalhistas (Lei 11.925), a participação de defensores públicos em atos extrajudiciais (Lei 11.965), a criação de 230 Varas na Justiça Federal (Lei 12.011) e a regulamentação do Mandado de Segurança Coletivo (Lei 12.016). Muitos outros virão, como os que tratarão de organizações criminosas, lavagem de dinheiro, abuso de autoridade e mandado de injunção.

Na verdade, muito já se fez e muito se fará. Os projetos de reforma constitucional ou de lei estão divididos em grupos, com representantes de todos os Poderes de Estado. Desde que se chegue a um consenso, serão facilmente aprovados no Poder Legislativo. Nos casos em que não se chegue a um acordo, caberá ao Congresso fazer a opção pelas teses que se apresentem.

Em suma, o II Pacto Republicano já está produzindo bons frutos e o que se espera é que as novas normas, mais ajustadas à atual realidade brasileira, tornem a Justiça mais acessível, rápida e eficiente.

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