Teto dos servidores

Política salarial deveria ser nacional

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29 de agosto de 2009, 9h37

Criado nos Estados Unidos da América, o sistema federativo de governo espalhou-se pelo mundo, de tal forma que, hoje, é adotado por grande parte dos países. Para melhor explicar como funcionaria o delicado e, por vezes, intrincado federalismo, na época da Revolução Americana, um grupo de notáveis (John Jay, James Madison e Alexander Hamilton) produziu uma série de 85 ensaios, que, mais tarde, foram compilados e publicados sob o titulo de O Federalista.

O problema é que, mais de duzentos anos depois, muitos dos povos que adotam o federalismo ainda não o compreenderam totalmente. Vejam o caso do Brasil, em que a República, além de tripartite, assenta-se sob a forma de uma Federação, aqui implantada pela Constituição de 1891, em grande parte devido à fulgurante retórica de Rui Barbosa. O principal fundamento da República é a igualdade de todas as pessoas e o da Federação a igualdade dos entes federativos.

No Brasil, a Constituição Federal dispõe que são entes federativos a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal. Segundo a perspectiva federalista, não há diferença entre esses entes.

A questão que se põe é a seguinte: por que razão, então, deveria haver diferença entre os servidores da União, dos Estados e dos Municípios? Pois no Brasil isso ocorre, na medida em que os chamados subtetos salariais para servidores públicos foram fixados mediante a aplicação de uma gradação de valores que implica escalonamento descendente, a partir da União.

Assim, para os funcionários da União, o teto aplicável é o subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal, ao passo que, para os funcionários dos Estados, será o subsídio do governador, e nos Municípios, o subsídio do prefeito (artigo 37, XI, Constituição Federal). Os Estados poderão fixar como subteto único o valor equivalente ao percentual de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF (artigo 37, parágrafo 12, Constituição Federal).

Ora, a nosso ver, há um equívoco nessa fórmula introduzida pelas Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005. Se os entes federativos são iguais, não haveria nenhuma justificativa para se fixar parâmetros diversos para cada esfera de governo, parâmetros esses que, claramente, indicam uma escala de valores diferentes. Isso quer dizer que, por exemplo, um médico de um hospital municipal terá, necessariamente, de ganhar menos que outro médico de um hospital federal, embora ambos exerçam as mesmas funções. E assim ocorre com todos os outros servidores que exercem funções similares, nas diversas esferas da Federação.

E convém ressaltar, desde logo, que a maioria dos Estados e Municípios tem fixado valores bem inferiores para os subsídios de governadores e prefeitos, como forma de limitar o vencimento de seus servidores. A questão central aqui é tomar-se por referência o subsídio de um agente político que exerce transitoriamente suas funções eletivas, fixando-o como parâmetro para os vencimentos de seus servidores, que, ao contrário, exercem funções técnicas e permanentes, e, como tal, têm justa expectativa de evolução funcional e salarial.

A estrutura federativa impõe que os entes federativos sejam dotados de autonomia, o que lhes ensejaria o poder de fixar qualquer valor como limite salarial para seus servidores, vedado, porém, que haja um escalonamento obrigatório entre União, Estados e Municípios.

É óbvio que todos reconhecem a necessidade da existência de um teto para os vencimentos de todo o funcionalismo nacional. Para além de uma questão meramente administrativa, trata-se de um imperativo de moralidade pública. Porém, esse teto nacional deve ser único para toda a Federação, e isso não quer dizer que, necessariamente, todos os entes devam remunerar seus funcionários de forma uniforme.

A política salarial será fixada de acordo com os recursos existentes, não sendo admissível, todavia, que se fixem subtetos inferiores, ainda que os funcionários de um ou de outro Estado ou Município não alcancem o valor máximo fixado. É o que ocorre atualmente com a União: embora o teto seja o subsídio dos Ministros do STF, a maioria dos servidores não alcança esse valor.

Há muita gente que defende a aplicação do subteto, principalmente os que não estão a ele submetidos, ou porque não são servidores públicos, ou porque o sendo, fazem jus ao teto máximo.

A verdade é que, a se dar por legítima a existência do subteto, ter-se-á, forçosamente, que admitir também a existência de “subservidores públicos”, que seriam os “subcidadãos”, que, exercendo as mesmas funções que outros, percebem vencimentos inferiores.

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