Cálculo de honorários

Pagamento se baseia em valor total da condenação

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28 de agosto de 2009, 15h13

A base de cálculo dos honorários advocatícios deve recair sobre o valor da condenação e não sobre o devido ao reclamante. Este é o posicionamento da Seção Especializada em Dissídio Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho. O valor líquido da condenação, previsto no artigo 11, parágrafo 1º da Lei nº 1060/50, refere-se ao valor apurado na liquidação da sentença, ou seja, o cálculo propriamente dito da condenação. O valor líquido devido ao reclamante é o montante efetivamente pago ao trabalhador, após os descontos previdenciários e fiscais.

A jurisprudência foi tomada no julgamento de Embargos do Banco Safra S/A, que queria reformar acórdão da 1ª Turma do TST. Ao apreciar o Recurso de Revista, anteriormente, a 1ª Turma do TST se posicionou no sentido de que os honorários devem ser calculados com base no valor líquido apurado em execução de sentença. A decisão foi dada com o fundamento de não haver amparo legal para se excluir da base de cálculo quaisquer deduções — entre eles os descontos fiscais e previdenciários. O caso foi parar, então, à SDI-1, que confirmou entendimento da Turma.

O relator, ministro Horácio de Senna Pires, observou que o TST está “consolidando jurisprudência no sentido de que a norma do parágrafo 1º do artigo 11 da Lei nº 1.060/50, ao dispor que os honorários serão fixados à base de 15% sobre o líquido apurado na execução da sentença, refere-se ao valor apurado, e não ao valor líquido recebido pelo reclamante. Assim, se na apuração dos honorários o valor não deduz os descontos previdenciários e fiscais, a pretensão da empresa está superada pela jurisprudência, concluiu, citando vários precedentes no mesmo sentido”.

E-ED-RR 1834/2001-104-03-00.9

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