Pagamento garantido

Ausência de perícia não impede insalubridade

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28 de agosto de 2009, 13h01

“A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova”. Com base nesse fundamento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma empresa contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade no grau médio a duas ex-empregadas aposentadas.

As empregadas haviam ajuizado ação na Justiça do Trabalho para tentar receber o adicional por terem trabalhado em locais com exposição a ruídos e contato com agentes químicos. A primeira instância negou os pedidos. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao julgar Recurso Ordinário, entendeu que era necessária a perícia. O artigo 195 da CLT prevê que, nas ações trabalhistas com pedido de adicional de insalubridade, o juiz deverá designar perito especializado para averiguar tais condições, pois somente o perito, com conhecimento técnico, poderá atestar se a atividade desenvolvida pelo empregado é perigosa ou não.

Porém, por estarem aposentadas, ao ajuizarem a ação, e o local onde trabalhavam estar desativado, as ex-empregadas solicitaram que se considerassem as demais provas reunidas no processo, como os laudos individuais, concedidos pela empresa para fins de aposentadoria especial. Com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pelo INSS, o TRT comprovou o trabalho em atividades insalubres e determinou o adicional em grau médio, com reflexos nas demais verbas, calculado sobre o salário mínimo da região.

Após examinar o recurso pedido pela empresa, a relatora no TST, ministra Dora Maria da Costa, chegou à mesma conclusão da segunda instância. “O TRT considerou válida a perícia que alicerçou o laudo da aposentadoria especial, pois o local de trabalho já havia sido desativado”, afirmou. A ministra fez a citação para explicar que, embora a finalidade do PPP somente tenha sido normatizada em 2003, os laudos individuais da empresas para concessão de aposentadoria especial são feitos de forma individual, por profissionais qualificados e registrados junto ao Ministério do Trabalho, com o aval da empresa — que assume as condições de trabalho ali descritas ao assiná-los. Com informações da assessoria de comunicação do TST.

Orientação Jurisprudencial 278 da SDI-1
RR 2127/1999.204.01.00.3

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