Serviços gerais

Amante que é diarista não tem direito a indenização

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28 de agosto de 2009, 14h26

O concubinato não pode ser colocado em posição jurídica mais vantajosa que o próprio casamento. E os serviços prestados pela amante como diarista não podem ser vistos como causa trabalhista. A partir destas conclusões, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de indenização de uma mulher que prestou serviços por 23 anos na casa de um fazendeiro, que morreu em 1966.

O pedido da concubina foi proposto contra a viúva, com mais de 80 anos. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, não viu possibilidade de se pleitear indenização por serviços domésticos prestados, por consequência de um relacionamento de concubinato. Em seu voto, a relatora destaca que, tanto no término do casamento quanto no término da união estável, nenhum dos envolvidos tem direito a vantagens indenizatórias, inclusive as referentes a serviços domésticos. “Dessa forma, a concessão de indenização à concubina situaria o concubinato em posição jurídica mais vantajosa que o próprio casamento, o que é incompatível coma as diretrizes constitucionais do artigo 226 da Constituição Federal de 88 e com o Direito de família”, afirmou a ministra no voto.

No caso, a concubina pretendia receber quatro salários mínimos por mês a partir de fevereiro de 1966 e indenização pelos serviços domésticos que prestou durante o concubinato. A primeira instância fixou a indenização em um salário mínimo por mês. O entendimento foi reformado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que aplicou as regras do Direito Trabalhista. Por entender que se tratava de contrato de prestação de serviço, os desembargadores aplicaram a prescrição de cinco anos e estabeleceram o termo inicial da indenização em cinco anos anteriores à distribuição da petição inicial. O valor foi elevado de um para três salários mínimos por mês.

De acordo com o processo, da relação de concubinato nasceu uma filha, e a diarista, que também é costureira, já recebeu um imóvel com maquinário de confecção. Ela habita em um pavimento e aluga duas lojas no térreo. Isso demonstra que ela e a filha já tiveram uma proteção material assegurada pelo fazendeiro antes de morrer. Ao analisar todas as peculiaridades do processo, a ministra Nancy Andrighi afastou a conotação trabalhista conferida ao caso e concluiu que o pedido da concubina se assemelha a uma tentativa de buscar, de forma canhestra, direito sucessório que sabidamente não é estendido a ela. Com base nas considerações da relatora, a 3ª Turma, por unanimidade, acatou o Recurso Especial do espólio e cassou acórdão do tribunal mineiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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