Credit Suisse

Réus podem ver depoimentos de delação premiada

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27 de agosto de 2009, 19h39

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região afastou o sigilo de depoimentos obtidos com delação premiada no processo sobre o banco Credit Suisse. A parte da delação havia sido desmembrada do processo em que ex-diretores do banco são acusados de evasão de divisas e lavagem de dinheiro. A decisão permite que os acusados tenham acesso aos depoimentos de doleiros que, interessados na delação premiada, revelaram detalhes do esquema. A ação é resultado de operações da Polícia Federal denominadas Kaspar I e Kaspar II, que investigaram 29 empresários e gerentes de agências brasileiras de instituições financeiras suíças.

A decisão, tomada pelos desembargadores da 1ª Turma do TRF-3, atende ao pedido dos advogados Alberto Zacharias Toron, Carla Domenico e Heloisa Estellita, do Toron, Torihara e Szafir Advogados, que defendem ex-executivos do banco Credit Suisse. A sustentação oral no julgamento foi feita pela advogada Heloisa Estellita.

De acordo com a equipe de advogados, o Habeas Corpus foi pedido contra uma série de ilegalidades decorrentes da delação premiada. Eles alegaram que, “além de a própria celebração de ‘acordo de delação premiada’ entre réu e acusação não ser agasalhada pelo sistema positivo, sua homologação pelo juiz implica compromisso entre este e o delator que antecipa o julgamento de mérito em prejuízo dos delatados, maculando, assim, de forma irreversível, a imparcialidade objetiva do juiz”. O sigilo dos depoimentos da delação foi decretado pelo juiz Fausto Martin De Sanctis, da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo e responsável pelo processo. 

Segundo o pedido, a situação se agrava ainda mais quando o juiz desmembra procedimentos, profere sentença condenatória e aplica a redução da pena aos delatores quando convencido de que a delação identificou os demais coautores. A defesa explica que, nesse caso, haverá, então, julgamento de mérito final antecipado sobre a responsabilidade dos delatados ainda não julgados.

“Caso o objeto da delação seja a ‘identificação dos demais co-autores’, esse julgamento antecipado do mérito da ação penal priva delator e delatados de garantias básicas decorrentes do devido processo legal: de um lado, priva o acusado delator de qualquer possibilidade de um julgamento justo, porque o seu julgador já se ‘comprometeu’ a condená-lo; e, de outro, tira dos delatados a mesma possibilidade, pois o juiz já fez um juízo antecipado de certeza sobre a ‘identificação dos demais co-autores.”

Por isso, sustentaram os advogados que a “homologação de acordo” pelo juiz “implica em dupla violação aos cânones mais básicos do due process of law: de um lado retira-lhe a imparcialidade objetiva e, de outro, impede o desenvolvimento contraditório do processo”, isto porque o delatado não terá mais chance alguma de “colocar em dúvida a existência do fato”, de tentar convencer o juiz sobre sua inocência, não havendo mais que se falar em devido processo legal.

Por tais razões, eles pediram acesso a todas as declarações prestadas por delatores, aos autos desmembrados contra delatores corréus, aos acordos de delação ou, se negado este último pedido, que fosse certificado nos autos todas as pessoas envolvidas em todos os acordos eventualmente celebrados. O Tribunal Regional Federal só atendeu aos dois primeiros pedidos.

Kaspar I e II
A primeira Operação Kaspar aconteceu em abril de 2007, quando a Polícia Federal prendeu 19 pessoas em São Paulo. As investigações tiveram início em setembro de 2006 com o objetivo de identificar líderes e integrantes de cinco grupos de doleiros (pessoas que atuam no mercado de moedas estrangeiras sem possuir autorização do Banco Central) que agiriam no mercado negro de câmbio para promover a evasão de divisas do país.

Entre os presos estava o advogado José Eduardo Savóia, acusado de participar de uma quadrilha de doleiros. Escutas telefônicas autorizadas pela Justiça indicariam que a quadrilha recebia informações sobre as operações desencadeadas pela Polícia, permitindo a destruição de possíveis provas das atividades ilícitas. Em junho, o STF negou Habeas Corpus para o advogado.

A Operação Kaspar II foi deflagrada pela PF no dia 6 de novembro de 2007. Segundo a Polícia Federal, a investigação, que durou um ano e meio, apurou que bancos suíços abriam contas numeradas e codificadas para onde os brasileiros enviavam dinheiro não declarado. Estas contas codificadas dificultariam a identificação dos titulares. Ainda de acordo com a Polícia, parte dos recursos enviados para a Suíça era usada para o pagamento de fornecedores, no exterior, que subfaturavam as importações. Alguns clientes brasileiros usariam doleiros para o esquema.

Habeas Corpus 2009.03.00.013589-7

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