Terceiros afetados

Prestadora de serviço responde por dano a não-usuários

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26 de agosto de 2009, 21h18

O Supremo Tribunal Federal definiu que há responsabilidade civil objetiva das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a não-usuários. A maioria dos ministros seguiu voto do ministro Ricardo Lewandowski e negou provimento ao Recurso Extraordinário apresentado pela empresa Viação São Francisco, em caso envolvendo acidente entre um ônibus e um ciclista, que acabou morrendo.

O recurso, com Repercussão Geral reconhecida por unanimidade da corte, discutiu se a palavra “terceiros”, contida no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal também alcança pessoas que não se utilizam do serviço público. A empresa alegava que o ciclista morto não era usurário do serviço prestado por ela.

Para Lewandowski, é obrigação do Estado reparar os danos causados a terceiros em razão de atividades praticadas por agentes. “Hoje em dia pode-se dizer que a responsabilidade é a regra e a irresponsabilidade é exceção”, disse. Segundo ele, a Constituição Federal estabeleceu em seu artigo 37, parágrafo 6º, que a responsabilidade civil do Estado e da pessoa jurídica de direto privado prestadora de serviço público é objetiva em relação a terceiros. Lewandowski ressaltou que a força maior e a culpa exclusiva da vítima podem ser excludentes de responsabilidade do Estado “quando o nexo causal entre a atividade administrativa e o dano dela resultante não fica evidenciado”.

Ao citar o advogado Celso Antonio Bandeira de Mello, o ministro Ricardo Lewandowski asseverou que a Constituição Federal não faz qualquer distinção sobre a qualificação do sujeito passivo do dano, ou seja, “não exige que a pessoa atingida pela lesão ostente a condição de usuário do serviço”. “Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir.” Em seguida, ele afirmou ser irrelevante se a vítima é usuária do serviço ou um terceiro em relação a ele, bastando que o dano seja produzido pelo sujeito na qualidade de prestadora de serviço público.

“Penso que não se pode interpretar restritivamente o alcance do dispositivo. O texto magno, interpretado à luz do princípio da isonomia, não permite que se faça qualquer distinção dos chamados ‘terceiros’, isto é, entre os usuários e não-usuários do serviço público”, disse o ministro. Isto porque todas as pessoas podem sofrer dano em razão da ação administrativa do Estado, seja ela feita diretamente ou por pessoa jurídica de direito privado. Ele destacou que a natureza do serviço público, por definição, tem caráter geral e, por isso, estende-se indistintamente a todos os cidadãos beneficiários diretos ou indiretos da ação estatal.

“Não ficou evidenciado nas instâncias ordinárias que o acidente fatal que vitimou o ciclista ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou em razão de força maior”, avaliou o ministro. De acordo com ele, ficou comprovado nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, “sendo tal condição suficiente para estabelecer, a meu ver, a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado”.

Em voto contrário e vencido, o ministro Marco Aurélio havia pedido o provimento do recurso com base em acórdão do Tribunal de Justiça do estado. Na visão dele, o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, uma vez que o ônibus estava a 18km/h, velocidade bem inferior à máxima permitida para o local, que era de 40km/h. Ressaltou que a vítima, quando empurrava sua bicicleta, não foi atropelada pelo ônibus, mas caiu sob o veículo, uma vez que o impacto ocorre da metade do ônibus para trás. Além disso, a companheira do falecido afirmou, perante o juízo, que seu companheiro poderia estar alcoolizado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

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RE 591.874

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