Liberação das drogas

Para AGU, manifestação pacífica não é crime

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26 de agosto de 2009, 20h28

Para a Advocacia-Geral da União, não é crime organizar manifestações públicas em defesa da descriminalização das drogas. O posicionamento foi entregue nesta segunda-feira (24/08) ao Supremo Tribunal Federal.

A manifestação foi feita na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República, que já havia entrado com duas ações no STF questionando decisões judiciais que proíbem atos públicos do gênero. A iniciativa foi da então procuradora-geral Deborah Duprat, no último dia em que esteve à frente da Procuradoria, como interina, no final de julho.

Segundo a AGU, a ação questiona a interpretação do artigo 33, parágrafo 2º, da Lei de Drogas 11.343/06, que considera crime o porte, a venda e a apologia de entorpecentes e impõe as penas legais. Segundo a PGR, esse dispositivo tipifica como crime também as manifestações públicas pela legalização das drogas. Atualmente, diversas decisões judiciais impedem passeatas pela descriminalização das drogas, por considerar apologia ao uso, com base na referida lei.

Na defesa, a AGU pondera que impedir as manifestações fere as liberdades constitucionais de expressão e reunião. Considera que as condutas penais de induzir, instigar ou auxiliar pessoas ao uso de entorpecentes só são consideradas crime quando dirigidas a pessoa ou grupo certo e determinado. Caso contrário, isso não caracteriza o delito. Para a AGU, também não existe o crime descrito no artigo 33 da Lei de Drogas, quando o objetivo é a discussão de políticas públicas, "razão pela qual a defesa da legalização das drogas, inclusive através de manifestações e eventos públicos, não pode ser tipificada nesse dispositivo".

Quanto à liberdade de expressão ou de pensamento, a AGU ressalta que muitas vezes ela se manifesta em reuniões pacíficas, sem armas e com aviso da autoridade competente. Isso inclui o debate de temas polêmicos, como aconteceu com a questão do aborto de fetos anencefálicos, que ainda será julgado pela suprema corte. "Há, portanto, uma diferença fundamental entre pretender que alguém faça uso indevido de drogas, induzindo-o, instigando-o ou auxiliando-o — o que é um fato criminoso —, e emitir uma opinião, estando essa última compreendida no exercício de crítica que concretiza o postulado da liberdade de expressão", diz a peça. Com informações da Assessoria de Imprensa da Advocacia-Geral da União.

ADI 4.274

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