Dívida trabalhista

Verba indenizatória de deputado pode ser penhorada

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25 de agosto de 2009, 18h15

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho, decidiu que dívidas trabalhistas não podem ser pagas por meio de penhora de salário. O ministro José Simpliciano Fernandes, relator do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, determinou o desbloqueio da conta de um deputado federal. Ele teve duas contas bloqueadas para pagamento de débitos trabalhistas

O TST manteve, porém, o bloqueio sobre a conta bancária em que o parlamentar recebe a “verba indenizatória do exercício parlamentar”, destinada ao ressarcimento de despesas com aluguel, locomoção e outros gastos para o exercício do mandato. A diferença entre as contas é que a verba indenizatória não tem caráter alimentar, ou seja, não se destina à manutenção da subsistência.

A 24ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) havia concedido, em ação de execução, a  penhora online nas contas do deputado, na condição de sócio da Cooperativa Educacional dos Empregados da Petrobras (CEEP), para pagamento de débitos trabalhistas. Foram bloqueados R$ 24.225,00 em duas contas bancárias, nas quais o parlamentar recebe mensalmente vencimento e verbas indenizatórias. Com a alegação da impenhorabilidade dos salários, o deputado conseguiu limitar o bloqueio a 20% dos vencimentos, incluindo a verba de representação, até o pagamento completo da obrigação e quitação dos créditos trabalhistas. O caso foi parar no TST.

A única hipótese para a penhora de salários e subsídios estabelecida pelo artigo 649, inciso IV, do CPC, explicou o ministro José Simpliciano Fernandes, relator do caso, é quando a penhora se destina a pagamento de prestação alimentícia. O relator esclarece que, “embora o crédito trabalhista possua caráter alimentar, não se encontra abrangido pela exceção feita pelo CPC”.

A SDI-2 reformou parcialmente a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), quanto aos valores recebidos a título de vencimento, e manteve o acórdão regional quanto à verba indenizatória. O ministro José Simpliciano, em sua fundamentação, ressaltou decisões anteriores da SDI-2 no sentido da impenhorabilidade absoluta da conta-salário para quitação de créditos trabalhistas.

ROMS-936/2006-000-05-40.1

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