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25 agosto 2009
Veto pela Súmula
Empresa fica sem indenização por contrato rescindido
Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça eximiu o Banco de Brasília (BRB) de pagar indenização por perda e danos à Makplan Marketing e Planejamento Ltda, após a quebra unilateral do contrato. Para a relatora, ministra Eliana Calmon, a análise do recurso demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Com isso, fica mantida a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que referendou a rescisão do contrato de prestação de serviços de publicidade firmado entre o Banco de Brasília (BRB) e a Makplan, sem direito à indenização por perdas e danos.
A empresa de publicidade recorreu ao STJ. Alegou que o ato administrativo que rescindiu o contrato de forma unilateral está desprovido de motivação, pois não houve irregularidades na execução do contrato. Sustentou, ainda, que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram contrariados durante o processo administrativo. A defesa requereu o reconhecimento de direito à indenização pela rescisão contratual por motivo de interesse público.
No acórdão recorrido, o TJ-DF destacou que a Administração Pública tem a faculdade de rever seus próprios atos, podendo revogá-los quando inconvenientes e inoportunos, ou anulá-los quando eivados de ilegalidade. Segundo a decisão, o contrato foi encerrado após regular processo administrativo com garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
De acordo com os autos, o contrato foi firmado em 1995 com validade até julho de 2000. Em 1999, um decreto distrital determinou a rescisão de todo contrato celebrado com a Administração Pública, direta e indireta, para rigorosa investigação de supostas irregularidades em sua execução. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça
REsp 1077889
Revista Consultor Jurídico, 25 de agosto de 2009
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